TRF2 - 5068097-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 16:48
Denegada a Segurança
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08/09/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 11:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50115122320254020000/TRF2
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 19:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50115122320254020000/TRF2
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 16:00
Juntada de Petição
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13/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2025 20:25
Juntada de Petição
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30/07/2025 13:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 16:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068097-21.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDAADVOGADO(A): CAIO NOGUEIRA HERSZENHAUT (OAB RJ241950) DESPACHO/DECISÃO PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA propõe o presente mandado de segurança em face de ato do PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL – 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando Seja concedida a medida liminar, inaudita altera pars, eis que presentes os seus requisitos (periculum in mora e fummus bonis iuris), para determinar à Autoridade Coatora: a.1) que promova a imediata reinclusão da IMPETRANTE nas transações nº 10805073 e nº 10782020, indevidamente canceladas com fundamento no atraso no pagamento da sexta parcela da entrada — hipótese que não configura o inadimplemento necessário, nos termos do art. 11 do Edital PGDAU nº 02/2024; a.2) subsidiariamente, uma vez que a empresa se encontra impedida de regularizar seu passivo em razão das flagrantes ilegalidades aqui expostas, seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários da IMPETRANTE até o desfecho do presente mandamus.
Alega a impetrante que é sociedade empresária de direito privado, regularmente constituída, que tem por objeto social a prestação de serviços de assistência médica em geral, com ênfase no atendimento domiciliar e em situações de urgência — atividades essas de natureza essencial e ininterrupta Afirma que, no regular desempenho de suas atividades, a IMPETRANTE está sujeita ao pagamento de uma série de tributos federais, e sempre zelou por se manter adimplente com as suas responsabilidades tributárias e fiscais.
Pondera que, nos últimos anos, foi fortemente impactada pelos efeitos da crise econômica agravada pela pandemia da COVID-19.
Atuando com foco no atendimento domiciliar, viu sua operação ser diretamente afetada pelas restrições sanitárias, pelo aumento de custos com equipamentos de proteção e pela queda na procura por serviços presenciais e que, mesmo prestando atividade essencial, a empresa enfrentou sérias dificuldades para manter o equilíbrio financeiro, o que acabou comprometendo seu fluxo de caixa e, infelizmente, resultou na inadimplência e na inscrição de débitos em dívida ativa perante a União Federal.
Que Para conseguir estar em dia com seu passivo tributário federal, a IMPETRANTE precisou, antes de tudo, fazer um verdadeiro planejamento tributário — que não só lhe custou tempo, como também gerou elevada oneração.
Foi necessário revisar sua Capacidade de Pagamento, requisito obrigatório para obter os descontos mais benéficos no edital vigente à época, o Edital PGDAU nº 02/2024.
Após um processo demorado e burocrático, que se arrastou por mais de 4 meses, sua Capacidade de Pagamento foi finalmente alterada de “B” para “D”.
Informa ainda que, com a nova classificação “D”, que permitia descontos de até 69,75%, a IMPETRANTE aderiu, em 10.09.2024, às transações nº 10805073 e nº 10782020, nos termos do Edital PGDAU nº 02/2024.
Optou pelo parcelamento dos débitos com entrada em 6 vezes e saldo em 55 e 115 parcelas, respectivamente (Doc. n.°. 02).
Declina que, no curso regular dos parcelamentos, a IMPETRANTE, por um lapso, pagou parte das parcelas da transação nº 10805073 com singelo atraso, bem como deixou de quitar a sexta parcela da transação nº 10782020, tendo pagado a primeira parcela básica em seu lugar, sendo certo que se infere do Sistema de Parcelamentos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Vide Doc. n.°. 02), que confirma que ocorreu apenas o atraso no pagamento, sem o inadimplemento proposital de prestações da entrada.
Aduz ainda que, para a surpresa da IMPETRANTE, a Autoridade Coatora procedeu ao cancelamento de ambas as rescisões sem que lhe fosse emitida qualquer comunicação, em 30.03.2025, a despeito de não ter infringido qualquer das disposições do art. 11 do Edital PGDAU nº 02/2024 (Vide Doc. n.° 02).
Argumentou que, sem ser minimamente notificada, em afronta ao artigo 13 do Edital PGDAU n° 02/2024, a IMPETRANTE se viu compelida a entrar em contato com o serviço de atendimento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para descobrir o real motivo do cancelamento das duas negociações, sendo que, na oportunidade, a IMPETRANTE foi informada de que o cancelamento de suas transações decorreria do suposto – e inexistente – inadimplemento de uma das parcelas da entrada,mas que o cancelamento não imporia restrições à adesão a novas transações com descontos disponibilizadas pela PGFN (Doc. n.°. 03).
Que da comunicação acima é possível aferir que a própria Autoridade Coatora reconhece que ocorreu o pagamento da sexta parcela da transação nº 10805073, tendo ocorrido apenas o atraso do seu pagamento.
Por sua vez, em ofensa à razoabilidade, desconsidera o pagamento equivocado ocorrido na transação nº 10782020.
Por fim, informa que, diante das flagrantes ofensas à razoabilidade e aos próprios trâmites da transação disciplinada pelo Edital PGDAU nº 02/2024, e de todas as ilegalidades perpetradas, a ofensa ao direito líquido e certo da IMPETRANTE é clara e evidencia o cabimento do presente mandamus.
Juntou documentos.
Recolheu custas. É o breve relatório.
Decido.
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Ainda, nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
O caso concreto, que trata de exclusão da impetrante de programa de parcelamento tributário, demanda uma maior e mais detida análise sobre os efetivos fatos que ensejaram a decisão adminsitrativa proferida pela autoridade fiscal. É cediço que, se por um lado a concessão de parcelamento fiscal configura um direito subjetivo do contribuinte, por outro a sua concessão somente é possível se houver o enquadramento integral às hipóteses fixadas na legislação de regência, ocasião em que é realizada uma análise técnica e criteriosa por parte dos agentes fiscais quanto ao efetivo atendimento dos requisitos e ao preenchimento das condições normativas por parte do sujeito passivo. É certo que a exclusão do programa, uma vez anteriormente deferido, demanda, da mesma forma que sua concessão, a observância do rito previsto em lei, notadamente a de nº 13.988/20, que trata das transações tributárias nas hipóteses que especifica, incluindo a penalidade da formação de nova transação em caso de rescição, dispondo, especificamente, em seu art. 4º, inc.
I e § 4º, in verbis: Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. Ainda, o § 4º do mesmo dispositivo acima referido preconiza que: § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Ainda dentro do mesmo contexto, faz-se mister ressaltar que a previsão de rescisão do parcelamento somente após a inadimplência de 3 (três) parcelas, consecuttivas ou não, é aplicável especificamente às micro empresas e empresas de pequeno porte, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/06, que dispõe em seu art. 21, § 24, a seguinte norma relativa à rescição contratual de parcelamente tributário: § 24. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento: (Vide Lei Complementar nº 155, de 2016) I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; Quanto a este ponto, não se verificou nos autos qualquer documento que pudesse enquadrar a impetrante nesta qualidade de pessoa jurídica. É ônus do contribuinte observar, estritamente, o cumprimento de todas as obrigações decorrentes da adesão ao programa de parcelamento tributário, notadamente o pagamento das mensalidades nas respectivas datas de vencimento de cada uma delas, sob pena de rescisão do benefício, dando azo à ação legítima da Fazenda Pública em agir no sentido de rescindir a avença.
Portanto, em um primeiro plano, a resicisão contratual não se afigura ilegal, ao contrário, legítima, não sendo o caso, neste primeito momento, de se sopesar a eventual boa-fé, ainda que presumida, do contribuinte em relação aos pagamentos efetuados e à manifestação de sua vontade e cumprir as obrigações dispostas no contrato de parcelamento, sendo certo que toda a atividade administrativo-tributária é plenamente vinculada às normas de regência, não havendo espaço para a atuação discricionária parte do fisco, que sempre faz uma análise objetiva no que tange à concessão de benefícios fiscais.
Neste contexto, em uma análise não exauriente, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder cometido pela autoridade coatora que pudesse ensejar a concessão da medida liminar correitva ora requerida, o que afasta a configuação do fumus boni iuris necessário à sua concessão.
Isto posto, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal.
Com a vinda, remetam-se os autos ao MPF.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:18
Determinada a intimação
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17/07/2025 09:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:01
Juntada de Petição
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08/07/2025 14:46
Juntada de Petição
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04/07/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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