TRF2 - 5008166-70.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 15:13
Baixa Definitiva
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16/08/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJDCA05
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16/08/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008166-70.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTINNE GRANGE NEVES (OAB RJ111420) DESPACHO/DECISÃO Recorre ADRIANA APARECIDA DE ANDRADE de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos constantes dos autos, que indicam sua deficiência. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se ADRIANA APARECIDA DE ANDRADE se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (evento 1, PROCADM9, p. 22): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como graves, as limitações em "Atividades e Participações" como leves e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores G-L-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] HISTÓRIA CLÍNICA INFORMAÇÕES DO PROCESSO: A parte autora relata o diagnóstico de neoplasia maligna de mama (CID C50).
Por este motivo requereu, em 28/08/2023, junto à Autarquia Ré, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - LOAS, que foi indeferido.
Requer que seja reconhecido o direito ao benefício pleiteado desde a DER.
Queixa Principal (segundo informações prestadas): dor em membro superior direito.
História da Doença Atual (segundo informações prestadas): Relata que sua doença iniciou em 2023.
Foi diagnosticada com: câncer de mama direita Realizou tratamento cirúrgico e Radioterapia.
Nega Quimioterapia.
Relata que atualmente segue em acompanhamento.
Descrição dos documentos médicos que embasaram a conclusão pericial (dentre todos os documentos juntados aos autos e apresentados durante a perícia): Laudo médico de 16/08/2024 informando o diagnóstico de neoplasia de mama direita.
Fez segmentectomia + biopsia de linfonodo sentinela à direita em set/2023, seguida de Radioterapia até abr/2024.
Iniciou Hormonioterapia em fev/2024.
Segue em acompanhamento.
EXAME FÍSICO A parte autora apresenta-se lúcida e orientada, sabendo informar a própria idade, a data de hoje, hora, local e motivo da consulta.
Coerente na conversa e no vestuário.
Informa sua história pregressa e os tratamentos médicos que recebeu.
Comparece a perícia sem alteração na marcha.
Frequência Cardíaca de 76 bpm.
SAT de 98%.
Pulmões limpos.
Aparelho Cárdio Vascular normal.
Cicatrizes de 5 cm em mama direita e 4 cm em axila direita.
Membro superior direito sem atrofia ou linfedema.
CONCLUSÃO Comprovou o diagnóstico de neoplasia de mama direita.
Fez segmentectomia + biopsia de linfonodo sentinela à direita em set/2023, seguida de Radioterapia até abr/2024.
Iniciou Hormonioterapia em fev/2024.
Segue em acompanhamento.
Ao exame, sem alterações.
Não comprova deficiência ou impedimentos de longo prazo.
Esteve incapacitada para o trabalho de set/2023 até abr/2024, da data cirúrgica até a conclusão da Radioterapia.
QUESITOS DO JUÍZO 1.
O (a) periciando (a) apresenta algum tipo de deficiência? Em caso positivo, especifique se a deficiência decorre de impedimento funcional de natureza física, auditiva, visual, mental ou múltipla.
Não. 2.
Em caso positivo, no quesito anterior, qual o prazo de duração de tal deficiência/ impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 (dois) anos? Quesito prejudicado. 3.
Qual a data ou época do início da deficiência/ impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/ o impedimento? É possível determinar se na DER a parte autora apresentava deficiência? Fundamente.
Quesito prejudicado. 4.
Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva, auditiva, visual, mental ou múltipla, por um período estimado de mais de 2 (dois) anos? Em caso positivo, a deficiência avaliada causa restrição na participação social e no desempenho de atividades inerentes a faixa etária do examinado (art. 4º, § 1º, Decreto 6.214/07)? Especifique.
Quesito prejudicado. 5.
Em caso de deficiência, que tipo barreiras o periciado/avaliado enfrenta e que são impeditivas para sua integração plena na sociedade e/ou para seu ingresso no mercado de trabalho? Considere para responder a este quesito, qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa e/ou seu ingresso no mercado de trabalho (barreiras urbanísticas, barreiras arquitetônicas, barreiras nos transportes, barreiras nas comunicações e na informação, barreiras atitudinais e barreiras tecnológicas).
Quesito prejudicado. 6.
O examinado necessita de ajuda de terceiros ou de instrumentos facilitadores para realizar atividades de comunicação/ socialização, de vida doméstica, de mobilidade e/ou de cuidados pessoais? Especifique.
Não.[...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] DO CASO CONCRETO No caso em análise, cumpre ressaltar de pronto que o requisito etário não foi implementado pela parte autora.
Para a verificação de eventual deficiência representativa de impedimento à participação da parte autora em sociedade, mostrou-se indispensável a realização de perícia médica, a constituir elemento de prova adequada ao reconhecimento do direito ao benefício postulado.
E colaciono abaixo conclusão do perito exposto no laudo constante do Evento 18.1: Comprovou o diagnóstico de neoplasia de mama direita.
Fez segmentectomia + biopsia de linfonodo sentinela à direita em set/2023, seguida de Radioterapia até abr/2024.
Iniciou Hormonioterapia em fev/2024.
Segue em acompanhamento. Ao exame, sem alterações. Não comprova deficiência ou impedimentos de longo prazo. Esteve incapacitada para o trabalho de set/2023 até abr/2024, da data cirúrgica até a conclusão da Radioterapia.
Nesse contexto, entendo que, embora haja enfermidade, não foi comprovada a deficiência, ao menos em grau tal que impeça a parte autora de exercer as atividades cotidianas em igualdade de condições com os demais, de modo que não há como se acolher o pedido.
Assim, no caso dos autos, mostra-se desnecessária a análise do requisito da miserabilidade, na medida em que a prova pericial, apontando inequivocamente a inexistência de qualquer deficiência incapacitante, é fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia. [...] No recurso, a demandante argumenta que suas condições médicas a enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Sustenta, ainda, que a análise do perito foi insuficiente, contraditória e desconexa das provas documentais e da realidade fática do caso e que a sentença ignorou o conceito biopsicossocial de deficiência.
Contudo, as condições médicas alegadas pela autora já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação da autora.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:17
Conhecido o recurso e não provido
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22/07/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 22:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2025 13:04
Recebido o recurso de Apelação
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06/02/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
03/02/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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26/12/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/12/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/12/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 19:39
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/11/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/11/2024 11:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/11/2024 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/10/2024 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/10/2024 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/10/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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29/08/2024 23:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA APARECIDA DE ANDRADE <br/> Data: 01/10/2024 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE
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28/08/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 20:53
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2024 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 21:29
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:59
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/08/2024 18:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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