TRF2 - 5115707-53.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:39
Baixa Definitiva
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5115707-53.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ENZO GABRIEL MARINHO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA DE ANDRADE (OAB RJ146731) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intimem-se as partes e o MPF para ciência do retorno do autos. 2.
Tendo em vista que a decisão da Turma Recursal reformou a sentença para fixar a DIB do benefício na DER, data que fora fixada administrativamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
27/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/08/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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26/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:04
Determinado o Arquivamento
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26/08/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 12:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO43
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26/08/2025 12:22
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5115707-53.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ENZO GABRIEL MARINHO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA DE ANDRADE (OAB RJ146731) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a pagar as parcelas relativas à cota-parte do benefício de pensão por morte a que a parte autora faz jus, desde a data do óbito da instituidora da pensão, ocorrido em 11/02/2022, até a data anterior ao início do pagamento do benefício, ocorrido em 13/04/2023.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Em contrarrazões, o autor argumenta a inaplicabilidade da limitação temporal prevista no art. 74 da Lei 8.213/91 aos menores incapazes, sustentando que não correm prescrição nem decadência contra os absolutamente incapazes, nos termos dos artigos 79 da Lei 8.213/91 e 198, I do Código Civil. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia consiste em definir se os absolutamente incapazes têm direito a receber o benefício de pensão por morte desde a data do óbito da genitora, mesmo tendo requerido o benefício após o prazo de 180 dias previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91. À data do óbito, vigia a redação do art. 74, I, da Lei 8.213/91, conferida pela Lei 13.846/2019: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
A sentença, ao fixar a DIB na data do óbito, fundamentou-se no art. 198, I, do Código Civil, que impede a fluência do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, bem como na tese firmada pela TNU no Tema 81.
Contudo, tal entendimento não mais subsiste após a vigência da MP 871/2019, conforme já decidido por esta Turma Recursal: PREVIDENCIÁRIO.
A PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE DEPENDENTE DO SEGURADO INSTITUIDOR, MENOR DE DEZESSEIS ANOS, DEVE SER PAGA DESDE O FATOR GERADOR, O ÓBITO, APENAS SE REQUERIDA EM ATÉ CENTO E OITENTA DIAS A CONTAR DESTE (ARTIGO 74, CAPUT E INCISO I, DA LEI 8.213/1991), E SOMENTE A PARTIR DO REQUERIMENTO, SE ULTRAPASSADO ESTE PRAZO [...] ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO FOI ADEQUADA EM MESMO SENTIDO.
A TESE FIRMADA NO TEMA 81/TNU SE APLICA AOS CASOS DE ÓBITOS ATÉ 17/01/2019, O QUE NÃO É O CASO DESTES AUTOS (processo 5004863-10.2022.4.02.5121/RJ).
No mesmo sentido, a TNU recentemente decidiu: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
FILHO IMPÚBERE MENOR DE 16 ANOS.
INSTITUIDOR FALECEU SOB A VIGÊNCIA DA MP 871 DE 18/01/19, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/19.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS. AINDA QUE SE TRATE DE FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 74, I DA LEI Nº 8.213/91 NA REDAÇÃO DADA PELA MP 871 DE 18/01/19, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/19.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU (PUIL 5004881-25.2021.4.04.7121).
RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000987-95.2022.4.04.7124, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 08/02/2024) Como assentado no voto condutor do PUIL 5004881-25.2021.4.04.7121, "a atual redação do art. 74 da Lei 8.213/91 não afeta o direito constitucional à Previdência Social; não gera antinomia com as normas do Código Civil que regulam prazos extintivos; nem possui incompatibilidade com o art. 103 da LPBPS".
Portanto, após a vigência da MP 871/2019, o menor de 16 anos passou a ter direito à pensão desde a data do óbito apenas se requerido o benefício no prazo de 180 dias, a contar do evento morte.
Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e determinar a fixação da DIB na DER da pensão por morte.
Não há condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:17
Conhecido o recurso e não provido
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22/07/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 16:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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31/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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31/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/10/2024 21:12
Juntada de Petição
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/10/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/10/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/10/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/10/2024 17:52
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:03
Juntada de Petição
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25/06/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2024 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 08:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2024 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 11:12
Determinada a citação
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20/03/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/01/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:50
Juntada de peças digitalizadas
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29/01/2024 11:42
Juntada de peças digitalizadas
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29/01/2024 11:36
Juntada de peças digitalizadas
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27/01/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/11/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2023 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE06F para RJRIOJE14S)
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13/11/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 19:00
Determinada a intimação
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13/11/2023 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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