TRF2 - 5001641-17.2024.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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08/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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08/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001641-17.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JOSE SIQUEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BEATRIZ RAMOS DOS SANTOS (OAB RJ175663) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 75, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pelo 3º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 68, DESPADEC1). 2.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 3. No casos dos autos, a decisão proferida no recurso inominado (Evento 68) foi prolatada de forma monocrática pelo Relator. 4. No caso, o Recorrente deixou de interpor agravo regimental em face da decisão monocrática da Relatoria da Turma Recursal, que era o recurso cabível conforme previsão do art. 7º, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 5.
Portanto, ausente a interposição prévia do recurso cabível para provocar a manifestação do órgão colegiado, não há como conhecer do pedido de uniformização, cujo cabimento é exclusivo para dirimir divergências de direito material entre decisões de Turmas Recursais e os paradigmas elencados no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização e/ou da Turma Regional de Uniformização. 6.
Assim, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, na forma do art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:16
Não conhecido o recurso
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04/09/2025 18:38
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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01/08/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/07/2025 12:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G03 -> RJRIOGABVICE
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30/07/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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25/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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25/07/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001641-17.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JOSE SIQUEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BEATRIZ RAMOS DOS SANTOS (OAB RJ175663) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam incapacidade de sua esposa já falecida para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora já falecida estava incapacitada para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: [...] O laudo pericial judicial (evento 45, LAUDPERI1), decorrente de perícia indireta realizada em 15/09/2024, aponta que a parte autora, embora portadora de “M15 - Poliartrose; M06.3 - Nódulo reumatóide; M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia”, não apresentava incapacidade para a sua atividade habitual de doceira.
Bem assim, o laudo não aponta a existência de período(s) de incapacidade pretérita, além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário. Quanto à impugnação apresentada ao evento 52, PET1, ela deve ser rejeitada.
A divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Deve-se esclarecer à parte autora que o fato de o segurado portar patologia, usar medicamentos ou submeter-se a tratamento médico, não significa necessariamente a existência de incapacidade, e que, a Lei de regência do benefício fixa que este pressupõe a incapacidade, e não apenas a existência de patologia.
Deve-se destacar que a juntada dos documentos médicos no evento 52, LAUDO2, pela parte autora, é tardia, na forma da Súmula 84 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (“o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”).
Além disso, a documentação tardia apresentada ao evento 52, LAUDO2, já havia sido objeto de análise na via administrativa, observada a descrição no tópico "história" e, ainda assim, a conclusão apontou pela inexistência de incapacidade laborativa (evento 52, OUT3/evento 3, LAUDO1), bem como que ao ser intimado ao evento 43, o perito teve acesso a toda documentação até então constante dos autos, inclusive do indeferimento administrativo.
Em sua justificativa, o expert aponta que "os exames apresentados tem evidência de doença degenerativa em coluna cervical (hérnia de disco) e osteopenia, os exames não tem sinais de gravidade, apresentam alterações comuns para uma pessoa de de 68 anos".
Rejeito, portanto, a impugnação apresentada, eis que se trata de mera manifestação de inconformidade, sem base técnica que possa afastar as conclusões do Perito.
O laudo oferece todas as informações necessárias para o julgamento da causa.
Bem assim, o laudo foi produzido sob a premissa da atividade habitual da parte autora.
Desse modo, não vejo motivo para discordar das conclusões do Perito, uma vez que estão fundamentadas em documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, de modo que é desnecessária a realização de nova perícia. [...] Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente falecida não estava incapacitada ao exercício do trabalho ou atividade habitual de doceira.
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade, patologias e o impacto destas na capacidade laboral de sua esposa.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5001641-17.2024.4.02.5104Data da perícia: 18/06/2024 11:45:00Examinado: MARIA DAS GRACAS DE FATIMA SANTOSData de nascimento: 23/08/1955Idade: 69Estado Civil: Não InformadoSexo: FemininoUF: RJCPF: *98.***.*66-71O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: Ensino Médio completoÚltima atividade exercida: doceiraTarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: produção de doces para os mais variados gostos dos clientes.
Os produtos fabricados pelo doceiro(a) independente podem variar desde bombons e balas até bolos e tortasPor quanto tempo exerceu a última atividade? não informadoAté quando exerceu a última atividade? não informado.Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: balconistaMotivo alegado da incapacidade: dor em mãos e pés, coluna cervicalHistórico/anamnese: Autora, 68 anos, doceira, com queixa de dor em mãos e pés e coluna cervical.
Tendo realizado tratamento com fisioterapia e medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética e radiografia de coluna cervical, radiografia de pés e mãos , com evidência de doença degenerativa.
Também apresenta densitometria óssea.Documentos médicos analisados: - Laudo Médico:02/10/2023,- Laudo Fisioterapia: osteopatia ( de 26/06 a 27/11/2023),- Receituário Médico: prednisona, inalatte, residronato sódico.
Colágeno tipo II, carbonato de cácio, codeína + paracetamol + amitriptilina.- Laudo Ressonância magnética de coluna cervical: 26/01/2023,- Laudo Radiografia de coluna cervical: 22/12/2023, 03/01/2023,- Laudo Radiografia de pés e mãos: 25/11/2019.- Densitometria óssea lombar e fêmur direito: 12/12/2023, Exame físico/do estado mental: Não realizado.Diagnóstico/CID: - M15 - Poliartrose- M06.3 - Nódulo reumatóide- M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatiaCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degenerativaA doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: 2022O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: sem maisConclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Foram avaliados os documentos médicos apresentados nos autos do processo, não existe nenhum laudo médico com indicação de incapacidade, os exames apresentados tem evidência de doença degenerativa em coluna cervical (hérnia de disco) e osteopenia, os exames não tem sinais de gravidade, apresentam alterações comuns para uma pessoa de de 68 anos.
A autora não apresentou nenhum documento médico com sinal de gravidade ou descontrole da doença, como: receita médica com aumento de dose de medicação, comprovante de internação ou exame de imagem com sinais de agravamento da doença, assim concluo que não existe incapacidade para atividade de do lar.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM- Quais? as que foram apresentadas nos documentos médicos- Por que não causam incapacidade? Não há sinais de incapacidade- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não foram encontrados laudos judiciais anteriores anexados aos autos do processo.- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: sem maisNome perito judicial: EDUARDO FERNANDES DA SILVA (CRMRJ1151690)Especialidade(s)/área(s) de atuação: OrtopedistaAssistentes presentes:Assistente do réu: Não houve. ()Considerações do assistente do réu: Assistente do autor: Não houve. ()Considerações do assistente do autor: Outros quesitos do Juízo:Quesitos da parte autora:1.
O(a) periciando(a) possuía alguma doença ou lesão? Já respondido no laudo pericial.2.
Qual(is) e seu(s) respectivo(s) CID(s)?.
Já respondido no laudo pericial.3.
Quando, provavelmente, surgiu e a doença ou lesão? Esclareça o Sr.
Perito oselementos técnicos que o levam a concluir pela data de início da doença.
Já respondido no laudo pericial.4.
A doença ou lesão incapacitava o(a) periciando(a) para o exercício de suaatividade laborativa ou ocupação habitual? Já respondido no laudo pericial.5.
Qual a data provável de incapacidade? Esclareça o Sr.
Perito os elementostécnicos que o levam a concluir pela data de início da incapacidade.
Foram avaliados os documentos médicos apresentados nos autos do processo, não existe nenhum laudo médico com indicação de incapacidade, os exames apresentados tem evidência de doença degenerativa em coluna cervical (hérnia de disco) e osteopenia, os exames não tem sinais de gravidade, apresentam alterações comuns para uma pessoa de de 68 anos.
A autora não apresentou nenhum documento médico com sinal de gravidade ou descontrole da doença, como: receita médica com aumento de dose de medicação, comprovante de internação ou exame de imagem com sinais de agravamento da doença, assim concluo que não existe incapacidade para atividade de do lar.6.
A incapacidade era TOTAL? Já respondido no laudo pericial.7.
A incapacidade era TEMPORÁRIA (com previsão de cessação) ouPERMANENTE (sem previsão de cessação)? Já respondido no laudo pericial.8.
A doença ou lesão, incapacitante, poderia ser controlada ou, ao menos minorada,com medicamentos, tratamento clínico, cirúrgico, fisioterápico, fonoaudiológico,psiquiátrico? Já respondido no laudo pericial.9.
Pode o Sr.
Perito estimar a data de sua cessação? Se não, esclareça por quaismotivos se dá esta impossibilidade? Já respondido no laudo pericial.10.
O quadro descrito incapacitava o(a) periciando para a vida independente, ouseja, necessitava da ajuda contínua de terceiros para se vestir, se locomover,comunicar-se, etc? Já respondido no laudo pericial. A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça(evento 5, DOC1).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
22/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 19:17
Conhecido o recurso e não provido
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22/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 15:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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18/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/01/2025 13:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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23/01/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/12/2024 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/12/2024 09:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 18:58
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/09/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/09/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
15/09/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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16/08/2024 16:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/08/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:32
Determinada a intimação
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12/08/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 11:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA DAS GRACAS DE FATIMA SANTOS - EXCLUÍDA
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12/08/2024 09:53
Despacho
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07/08/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/08/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:35
Determinada a intimação
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19/06/2024 11:53
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/05/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/04/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DAS GRACAS DE FATIMA SANTOS <br/> Data: 18/06/2024 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito:
-
26/04/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 17:03
Despacho
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25/04/2024 16:05
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Acidentário - Para: Urbano (art. 60)
-
25/04/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/04/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 19:01
Determinada a intimação
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01/04/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 19:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/03/2024 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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