TRF2 - 5010708-61.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
26/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 18:23
Determinada a intimação
-
26/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
08/08/2025 19:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 79
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
30/07/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79
-
29/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:18
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010708-61.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: NELSON FERNANDO CARDOSOADVOGADO(A): ELIZABETH FREITAS VIEIRA (OAB RJ118332)ADVOGADO(A): LEONARDO FREITAS VIEIRA (OAB RJ212144)ADVOGADO(A): CAMILA FREITAS VIEIRA (OAB RJ207549) DESPACHO/DECISÃO I - Pelo que se extrai do dispositivo da lei, é indispensável que o advogado junte aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com seu cliente antes da elaboração do requisitório, a fim de fazer jus ao destacamento da mencionada verba contratual, requisito este devidamente cumprido pelo peticionante (evento 52, CONHON2).
Ocorre que os valores de honorários em contrato de prestação de serviço de advocacia são definidos na esfera da autonomia das partes, porém se sujeitam às diretrizes legais pertinentes, informadas pela necessidade de correção de assimetrias que possam infirmar a isonomia entre os sujeitos do negócio.
Nesses termos, o Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe, em seu art. 36, que os honorários contratuais devem ser fixados com moderação, atendidos, dentre outros elementos, “o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional” (inciso IV).
O art. 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB, reitera a possibilidade de fiscalização da exorbitância dos honorários contratuais, ao prever que: “Na hipótese de adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.” O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.155.200/DF (Terceira Turma, DJE 02/03/2011), teve oportunidade de analisar a questão relacionada à extensão do controle judicial da modicidade dos honorários contratuais fixados de acordo com a cláusula quota litis e estabeleceu parâmetros para avaliação a partir do conteúdo da lide, da capacidade econômica e do grau de instrução do contratante, bem como da duração esperada da tramitação processual.
A propósito, colaciono o seguinte excerto do voto proferido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi: “Assim, o fato de se estar, aqui, diante de um acordo quota litis, mediante o qual o advogado apenas receberá sua remuneração na hipótese de êxito na demanda, não impede que se aprecie a causa sob a ótica da lesão.
Estabelecida essa premissa, deve ser ressaltado, como bem observou o TJ/DFT, que o CED-OAB possibilita, em princípio, a cobrança de honorários condicionados ao êxito da ação, em montante equivalente a até 50% do benefício auferido pelo cliente.
Esse permissivo se encontra em seu art. 38, com as seguintes palavras: (Omissis) Foi nesse fato que o TJ/DFT se baseou para considerar regular o contrato de honorários questionado neste recurso.
Vale dizer: se o código de ética permite a cobrança de honorários até o patamar de 50%, não se pode considerar existente a desproporção de prestações necessária a caracterizar a lesão, abuso de direito ou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva na cobrança do percentual permitido.
Contudo, é necessário considerar que a norma do art. 38 do Código de Ética, como norte a ser seguido para a aplicação dos demais institutos do código civil, sugere um limite, não um percentual que deva obrigatoriamente aplicado.
Assim, as partes podem fixar, dentro desse limite, os mais variados percentuais no momento da contratação dos serviços advocatícios.
E para descobrir qual o montante razoável para a cobrança aqui discutida, é necessária a apreciação de outras questões.
O CED-OAB traz, em seu corpo, diversos princípios cuja observação é importantíssima.
Logo no preâmbulo menciona que o advogado deve “exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho”.
Em seu art. 1º, reza que “o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional”.
Seu art. 36 diz que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação” (sem destaques no original), atendidas a relevância, vulto e dificuldade da causa, o tempo e o trabalho necessários, a possibilidade de impedimento superveniente do advogado para outros processos, o valor da causa, a condição econômica do cliente, o proveito econômico da ação, o caráter da intervenção, o local da prestação de serviços, o renome do profissional e a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Os serviços contratados no processo aqui discutido, conquanto não possam ser considerados propriamente simples, também não apresentam um grau tão elevado de dificuldade.
Trata-se de uma única ação a ser proposta para que se reconhecesse o direito da recorrente, perante o INSS, ao recebimento da pensão deixada por seu falecido marido.
Referida ação tramitou perante a 22ª Vara da Justiça Federal de Brasília, DF, domicílio dos advogados.
O tempo de trabalho foi prolongado, mais de dez anos, mas o valor em causa também é elevado, de modo que um percentual mais baixo sobre o proveito econômico da ação poderia perfeitamente remunerar de modo condigno os causídicos.
Não há impedimentos significativos que onerem os advogados para causas futuras.
Enfim, há poucos elementos que justifiquem a elevação do percentual fixado no contrato quota litis ao montante máximo recomendado pelo CEA-OAB. (Omissis) Reconhecida a lesão, torna-se necessária a aplicação do direito à espécie para a definição da consequência jurídica de tal fato.
Em princípio, a lesão conduz à anulabilidade do negócio jurídico.
Contudo, a doutrina majoritária tem entendido que, na esteira da faculdade disciplinada para o devedor no art. 157, §2º do CC/02, é possível também reconhecer também à vítima a opção pelo requerimento de mera revisão do contrato, em lugar de sua anulação.
Na hipótese dos autos, a recorrente havia requerido que os honorários contratuais fossem reduzidos a 20% sobre o proveito econômico da causa.
Esse percentual, entretanto, é baixo.
Não se pode esquecer, nesse ponto, que os advogados requeridos patrocinaram os interesses da recorrente por mais de dez anos, mediante a celebração de um contrato de risco cuja remuneração só adviria em caso de êxito.
Esse risco assumido pelos advogados também deve ter expressão econômica.
Reputo, assim, razoável que a cláusula de honorários seja revisada, reduzindo-se seu montante, de 50%, para 30% sobre o benefício econômico aferido pela recorrente.
Contudo, em observância à orientação contida no art 35, §1º do CED-OAB, determino que a base de cálculo desses 30% seja o total da condenação imposta ao réu, somados o benefício econômico reconhecido à recorrente e os honorários sucumbenciais fixados em favor do recorrido.” Na hipótese sob análise, a ação foi ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais, e envolve pedido de concessão de benefício por incapacidade, o que é analisado com frequência pelos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Há de se considerar que se trata de benefício substitutivo da renda do segurado, incapaz de exercer atividade laborativa. À luz dessas premissas, reputo exorbitante a cláusula segunda do contrato acostado no evento 52, CONHON2, razão por que reduzo o destacamento dos honorários apenas para 30% do valor da condenação referente às parcelas pretéritas.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para ciência do indeferimento do destaque pelo(a) seu(ua) patrono(a) a qualquer título, de rubrica ou valor sobre o pagamento mensal do benefício implantado, nos autos do processo em epígrafe.
II - Tendo em vista a certidão da Secretaria (evento 72, CERT1), INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, retificada, conforme a DIP do benefício em questão (evento 70, HISCRE1), nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ.
Com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Contudo, na hipótese do autor menor, ou incapaz, cadastre-se a requisição em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, intimando-se as partes e o MPF.
Após transmissão da requisição à DIPRE/TRF, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal.
Cabe salientar que, se o advogado da parte autora promover a juntada do contrato de honorários, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor do patrono judicial.
Ademais, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Por fim, expedido(s) o(s) alvará(s), BAIXEM-SE os autos.
P.I. -
21/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 20:07
Determinada a intimação
-
21/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 15:42
Juntada de peças digitalizadas
-
21/07/2025 08:23
Juntada de Petição
-
14/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 10:27
Determinada a intimação
-
11/07/2025 19:47
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
10/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:13
Determinada a intimação
-
10/06/2025 08:48
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
13/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
23/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
22/04/2025 12:16
Juntada de Petição
-
16/04/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
03/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
03/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:38
Determinada a intimação
-
25/03/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 11:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/03/2025 11:35
Transitado em Julgado
-
21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
24/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
13/02/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/02/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
31/01/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
31/01/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/01/2025 15:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:44
Determinada a intimação
-
22/01/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/01/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 21:39
Juntada de Petição
-
21/01/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/11/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 21:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NELSON FERNANDO CARDOSO <br/> Data: 10/01/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <b
-
18/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:53
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/11/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 22:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 12:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:25
Determinada a intimação
-
08/11/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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