TRF2 - 5002617-97.2024.4.02.5112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:35
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 12:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJJUS501
-
26/08/2025 12:38
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
01/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
01/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002617-97.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: WILLIANS BOECHAT DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Recorre WILLIANS BOECHAT DA SILVA de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua deficiência. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se WILLIANS BOECHAT DA SILVA se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (evento 1, INDEFERIMENTO15, p.3): Vê-se que o INSS não reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, razão pela qual o benefício foi indeferido administrativamente. Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, a perita afirmou o seguinte: [...] Histórico/anamnese: Autor, 56 anos, relata quadro de AVC em 2020 durante o labor, relata ser hipertenso desde então e no momento faz uso de Losartana, Atenolol, Hidroclortiazida, AAS e Sinvastatina.Queixa-se de diminuição de força em dimídio Direito e com isso não consegue mais realizar sua atividade laboral, informou residir sozinho e que em casa faz atividades como limpeza dos cômodos, e almoço.
Documentos analisados: Foram avaliado laudo médio cardiológico datado em 25/04/2024 trazido em ato pericial e demais laudos médicos que constam em processo.10/04/2024: EcocardiogramaNão apresentou exame eletroneuromiografia Exame físico/do estado mental: O periciado ao exame é um homem adulto, que deu entrada caminhando por seus próprios meios, está em bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica, possui biótipo normolíneo.Está lúcido e orientado no tempo e no espaço, cooperativo.
Apresenta-se vigil e atento, mantendo asseio corporal e vestes apropriadas para a ocasião, não se observa distúrbio da vontade.
Curso do pensamento normal, com conteúdo normal e sem apresentar alterações da memória e do humor, pragmatismo conservado.
Não apresentou alterações da sensopercepção.
Marcha sem alterações.Compareceu ao exame sem portar orteses ou próteses.Ao exame físico dirigido: Ausência de atrofia de membros superiores, arco de movimento mantido, no entanto queixa-se subjetivamente de diminuição de força em dimídio direito.
Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da ETIOLOGIA CID: I10 - Hipertensão essencial (primária), I64 - Acidente vascular cerebral [...] 5.
O (A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)? Não, apesar do autor referir perda de força em MSD, não identifiquei impedimentos de maneira legalmente relevante levando-se em conta a pontuação-CIF e levando-se em conta que autor não apresentou exame eletroneuromiografia que evidencie perda de força em dimídio direito.6.
Caso se conclua pela deficiência, é possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início e que passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?- 10/06/2020.7.
Caso se conclua pela deficiência é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Poderá exercer diversas atividades que não requeiram esforço físico e sobrecarga em MSD como por exemplo trato os animais e cultivar alimentos.8.
Sendo positiva a existência da deficiência, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não, autor tem autonomia para realizar suas atividades.9.
As sequelas da doença ou deficiência podem ser eliminadas ou minimizadas? Como? É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Há condições de exercer diversas atividades.10.
O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Realiza tratamento, é oferecido pelo sus, no entanto não se pode afirmar se o mesmo consegue achar tais medicações em farmácia popular, informou comprar todas as medicações.11.
Houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento da doença ou deficiência? E de suas sequelas? Especifique.
Não, quadro clínico estável.12.
A doença ou deficiência de que o(a) autor(a) padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? Subjetiva, infomou diminuição de força em dimídio direito, no entanto não há atrofia deste membro, apresenta arco de movimento mantido, não apresentou eletroneuromiografia. [...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] Da Deficiência Ainda para o deslinde da controvérsia foi determinada a produção de perícia médica, com a nomeação da Dra LUCIANA MOREIRA BAUER, conforme laudo pericial juntado noevento 27, LAUDPERI1 que atesta o seguinte: Parte autora possui diagnóstico de "Hipertensão essencial (primária), I64 - Acidente vascular cerebral", com quadro clínico compensado.
Em resposta ao quesito do juízo, a médica perita afirma que a parte autora não possui qualquer impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011). Nesse ponto, ressaltou-se que apesar do autor referir perda de força em MSD, não foi identificado impedimentos de maneira legalmente relevante levando-se em conta a pontuação-CIF "e levando-se em conta que autor não apresentou exame eletroneuromiografia que evidencie perda de força em dimídio direito." Em laudo complementar evento 62, LAUDPERI1 Dada a controvérsia, importa ponderar que para ter direito ao benefício assistencial não basta ser considerado portador de deficiência, é imprescindível ser analisada a relação desta deficiência com a capacidade laborativa.
Assim, apesar de o conceito de deficiência não abranger a capacidade para o trabalho, é necessário avaliar se a condição de deficiência torna a parte incapaz de prover o próprio sustento. No caso, a perita foi enfática ao concluir que conquanto a parte autora seja portadora de deficiência em grau leve, tal fato não lhe acarreta impedimentos que a impeçam de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo, aliás, capaz de prover seu próprio sustento.
Oportuno consignar que não foi apresentada qualquer contradição nas respostas ofertadas pela perita que respondeu de forma pertinente e fundamentada a todos os quesitos apresentados, não demonstrando ausência de capacidade técnica para o encargo que lhe foi atribuído. De fato, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões.
Não obstante, não se pode olvidar que no caso o parecer médico foi confeccionado por profissional, com conhecimento técnico e as conclusões esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, acolho a conclusão exarada pela perita judicial, eis que adequadamente embasada e suficientemente fundamentada.
Com efeito, os fatores analisados nos autos não indicam a existência de condição de deficiência que implique a concessão do benefício assistencial, uma vez que as restrições experimentadas pela demandante não limitam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No mais, o benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo, por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação inequívoca de deficiência ou impedimento de longo prazo e não apenas que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Diante dessas premissas, não vislumbro que a parte autora atende aos requisitos para concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, razão pela qual julgar improcedente o pedido é medida que se impõe. [...] No recurso, o demandante argumenta que suas condições médicas o enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Contudo, as condições médicas alegadas pelo autor já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitada e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação do autor.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 12:31
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 13:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
11/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
10/02/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/02/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
25/01/2025 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
14/01/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/01/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/01/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
18/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
01/11/2024 07:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 65
-
01/11/2024 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
29/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
29/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
24/10/2024 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
24/10/2024 20:33
Juntada de Petição
-
22/10/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
21/10/2024 17:20
Juntada de Petição
-
14/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 15:45
Decisão interlocutória
-
14/10/2024 09:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
25/09/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
17/09/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2024 22:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 44
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/08/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/08/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/08/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/08/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2024 21:54
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
13/08/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
05/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/08/2024 14:20
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 19
-
05/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/08/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
-
24/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WILLIANS BOECHAT DA SILVA <br/> Data: 01/08/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Peri
-
24/07/2024 00:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 14
-
22/07/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 16:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2024 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2024 15:36
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
08/07/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
01/07/2024 16:17
Juntada de Petição
-
27/06/2024 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 16:11
Decisão interlocutória
-
26/06/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 13:42
Alterado o assunto processual
-
26/06/2024 11:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS501J)
-
26/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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