TRF2 - 5060789-02.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:31
Baixa Definitiva
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26/08/2025 12:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO38
-
26/08/2025 12:36
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5060789-02.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FRANCISCA SILVANA PEDROSA PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO SALGADO ROCHA (OAB RJ237635) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpõe recurso em face de sentença que rejeitou o pedido de revisão de seu benefício previdenciário, com base na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, em aposentadoria proporcional, com o objetivo de afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), limitando-a aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Alega a recorrente que o fator previdenciário deve ser excluído do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, concedida com base nas regras de transição da Emenda Constitucional 20/98, está sujeita à incidência do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99.
Colho dos autos a seguinte fundamentação do juízo singular: (...) A parte autora ajuizou a presente ação, sob o rito especial da Lei nº 10.259/2001, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em suma, a revisão do seu NB 42/176.342.707-0, a contar da DIB (04/04/2016), mediante a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição integral em aposentadoria na modalidade proporcional, para fins de afastar a incidência do fator previdenciário e, assim, ter direito ao melhor benefício. É o breve relato. DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que não há nos autos elementos para demonstrar que a parte autora aufere rendimentos que superam o limite de isenção para declaração do imposto de renda, com amparo nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.
Segundo se infere dos fatos e fundamentos expendidos, bem como do conteúdo da documentação anexada, a aposentadoria sub examine foi calculada de acordo com o art. 29, inciso I e §§ 7º e 8º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, consoante ADIs nos 2.110 e 2.111.
A parte autora, por sua vez, pleiteia a revisão de seu benefício (NB 42/176.342.707-0, DIB em 04/04/2016) mediante a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na modalidade integral em aposentadoria proporcional - já que alega gozar do direito adquirido -, para afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial. Aduz que o Tema 616 do STF afetou a matéria.
Alega, ainda, que ao incidir a Lei nº 9.876/99, que previu o fator previdênciário, impôs dupla penalização (regra de transição da Emenda Constitucional nº 20/98 e fator), o que se tornou mais oneroso para o segurado.
Sem razão o autor.
No mérito, o artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 disciplinou as regras de transição para o cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de serviço proporcional dos segurados que haviam ingressado no regime previdenciário em data anterior à publicação da referida Emenda, que ocorreu em 15/12/1998.
Assim, o direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com o regramento anterior só é devido a quem tivesse cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria até 15/12/1998, conforme disposto no art. 3º da EC nº 20/1998. O fator previdenciário, por sua vez, é uma regra de cálculo instituída pela Lei 9.876/99 aplicada para apuração do valor dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e que considera o tempo de contribuição, a idade do segurado e a expectativa de sobrevida.
No caso dos autos, o autor preencheu os requisitos à concessão de sua aposentadoria em momento posterior à edição da EC 20/1998 e da Lei nº 9.876/99, de modo que o fator previdenciário integrará compulsoriamente o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que seja aquela com proventos proporcionais estabelecida pela EC 20/98, já que não existe qualquer dispositivo legal atinente ao fator previdenciário que ressalve sua aplicação às aposentadorias proporcionais.
Nesse sentido, a exclusão do fator previdenciário do cálculo do benefício só seria possível se a parte autora comprovasse o direito à aposentadoria proporcional em momento anterior à edição da Lei nº 9.876/99 (direito garantido nos termos do art. 6º da Lei n. 9.876/99), o que não é o caso dos autos.
Vale ressaltar que o tempo de contribuição e a forma de cálculo do benefício devem ser compatíveis com as exigências em vigor ao tempo da satisfação de todos os requisitos para a aposentadoria na modalidade requerida.
Dessa forma, excluir o fator previdenciário do cálculo da RMI do benefício do autor, que cumpriu os requisitos exigidos para a concessão após o advento da Lei nº 9.876/99, seria instituir um regime híbrido de eleição pelo segurado.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA COM A CONSIDERAÇÃO DE TEMPO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 9.876/99.
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. 2.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.8.213/91, art. 29, I e § 7º). 3.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é vedada a adoção de regime híbrido, com a aplicação da lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício no que diz respeito ao limite do salário de contribuição (Lei 6.950/81) e da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 no tocante ao critério de atualização dos salários de contribuição.
Agravo regimental improvido.
AgRg no AREsp 641099/RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0002931-6 Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) T2 - SEGUNDA TURMA DJe 09/03/2015 PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
LEI N. 9.876/1999.
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Ação rescisória proposta por particular, buscando desconstituir sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria consistente na exclusão do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, sob o fundamento de que, na data da vigência da Lei n. 9.876/1999, o autor não fazia jus ao cálculo da RMI sem a aplicação do fator previdenciário (art. 29-C, da Lei n. 8.213/1991), eis que a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição é inferior aos 95 (noventa e cinco) pontos necessários para a não aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI; 2.
Alegação do autor no sentido de que a aplicação do fator previdenciário não deve ocorrer em relação aos benefícios concedidos com base na "regra de transição" estabelecida no art. 9° da EC 20/98, razão pela qual teria sido violada a legislação que rege a espécie, bem como teria havido erro de fato por não considerar o julgado a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com renda proporcional a segurado filiado ao Regime Geral antes de 16/12/1998, a existência de repercussão geral no RE 639.856/RS, cujo Tema 616 ainda não foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, e a impossibilidade de alteração do conteúdo de norma constitucional (EC 20/98) pelo legislador ordinário; 3.
Hipótese em que o requerente reuniu as condições necessárias para sua aposentadoria após a vigência da Lei n. 9.876/99 (DER 24/03/2014).
Registrado no julgado que as regras de transição, estabelecidas pelo art. 9º da EC 20/98, dizem respeito aos requisitos necessários à concessão do benefício, enquanto que o fator previdenciário relaciona-se com a forma de calcular o valor da renda mensal inicial, não havendo incompatibilidade entre as regras de transição e a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal.
A Lei n. 9.876/99, ao determinar a aplicação do fator previdenciário aos benefícios previdenciários, não excepcionou sua incidência aos segurados já filiados à Previdência Social; 4.
Caso em que não foi atingido pelo autor o requisito previsto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, sendo certo que o somatório da idade do autor e do seu tempo de contribuição não alcançou 95 pontos, uma vez que contava, na data do requerimento administrativo, com 55 anos e 9 meses de idade (nascido em 17/06/1958) e com tempo de contribuição de 34 anos, 5 meses e 9 dias; 5.
Por outro lado, não se há falar em inconstitucionalidade da lei ordinária, frente a Emenda Constitucional, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630/SC, firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao presente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99". (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020 - Tema 1091); 6.
Julgado que não foi proferido ao alvedrio dos dispositivos legais que regem o tema nem tampouco do entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores.
Não se pode confundir violação manifesta de norma jurídica com a análise feita pelo órgão julgador à luz da legislação própria, ante os fatos e documentos trazidos aos autos.
Em outras palavras, a interpretação da situação fática, que formou as razões de convencimento do julgador - não preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pleito -, não deve ser objeto de ação rescisória, que é ação autônoma e demanda o enquadramento a uma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC, não aproveitando ao inconformismo da parte e ao seu desejo de que a matéria seja rejulgada; 7.
Inexistência de erro de fato no julgado, pois não se trata de fato que não represente ponto controvertido sobre o qual o julgado deveria ter se pronunciado e não o fez.
Tampouco se descuidou de reconhecer a existência da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com renda proporcional a segurado filiado ao Regime Geral antes de 16/12/1998, ou a existência de repercussão geral no RE 639.856/RS (Tema 616) sobre a matéria.
Ao contrário, a sentença enfrentou textualmente todos os aspectos que envolveram o pedido, não tendo chegado, todavia, ao resultado esperado pelo autor; 8.
Parece claro o inconformismo do autor com o resultado da demanda, pretendendo se valer da ação rescisória para que se proceda nova análise da questão posta na origem.
Nesse sentido, não merece acolhida a pretensão autoral; 9.
Ação rescisória que se julga improcedente. (PROCESSO: 08000971920224050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 3ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 16/11/2022) Sublinhe-se que a matéria dos autos está em discussão com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 616, mas sem determinação de sobrestamento e, até a presente data, pendente de julgamento de mérito.
Logo, outra solução não resta a não ser rejeitar o pedido formulado na inicial.
Em face do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. (...) A aposentadoria proporcional, pleiteada pela demandante, subsiste no ordenamento jurídico, estando prevista no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, mediante o atendimento de três requisitos cumulativos: -tempo mínimo de contribuição reduzido, - pedágio de 40 % sobre o tempo faltante em 15 - 12 - 1998 e -idade mínima de 48 anos (mulher) ou 53 anos (homem).
Conforme o extrato do CNIS (Ev. 10, OUTROS, p. 6), a autora contava com 30 anos, 00 mês e 02 dias de tempo de contribuição na DIB (04/04/2016).
Sua data de nascimento é 28/02/1965 (Ev. 10, OUTROS, p. 1).
Na data da publicação da Lei nº 9.876/99, a autora possuía 13 anos, 7 meses e 26 dias de tempo de contribuição.
Para ter direito à aposentadoria proporcional na data da EC 20/98, a mulher precisava de 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, além do pedágio de 40% sobre o tempo faltante.
Naquela data, a autora tinha 33 anos e 9 meses de idade e menos de 13 anos de tempo de contribuição.
Evidente, portanto, que a autora não preencheu os requisitos para a aposentadoria proporcional antes da entrada em vigor da Lei 9.876/99.
A aposentadoria da autora foi concedida em 04/04/2016, ou seja, após a vigência tanto da EC 20/98 quanto da Lei 9.876/99.
A Lei 9.876/99, ao introduzir o fator previdenciário, não estabeleceu nenhuma ressalva para sua aplicação às aposentadorias proporcionais concedidas com base nas regras de transição da EC 20/98.
O fator previdenciário é um componente da fórmula de cálculo do salário de benefício, e não um requisito para a concessão do benefício.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestaram sobre a constitucionalidade do fator previdenciário, reafirmando sua aplicabilidade às aposentadoria concedidas após a vigência da referida Lei: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA DE PROFESSOR .
TEMAS 1091/STF E 1011/STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar a possibilidade de exclusão do fator previdenciário no cálculo da RMI da aposentadoria de professor . 2.
A questão da aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 1011) e também de repercussão geral (Tema STF 1091). 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1 .221.630/SC, em 05/06/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário, salientando a aplicabilidade desse entendimento às aposentadorias tituladas pelos docentes do ensino infantil, fundamental e médio.
O acórdão, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, publicado em 19/06/2020, foi assim ementado: Recurso extraordinário.
Direito Previdenciário .
Benefício previdenciário.
Fator Previdenciário.
Constitucionalidade.
Existência de repercussão geral .
Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF.
Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8 .213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. 4 .
Vê-se, pois, que o acórdão, que transitou em julgado em 27/06/2020, assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 5.
Por sua vez, o STJ decidiu a questão por ocasião do julgamento dos REsp nºs 1.799 .305/PE e REsp 1.808.156/SP, em acórdão publicado em 26/03/2021, fixando-se a seguinte tese: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999 . 6.
Considerando que os supracitados Temas assentaram a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor e que a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se deu após o início da vigência da Lei 9.876/1999, é devida a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício da parte autora. 7 .
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, § 11, do NCPC.
Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. 10 .
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10058465220204013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/04/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/04/2024 PAG PJe 17/04/2024 PAG) A aplicação do fator previdenciário, que considera a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida, não se confunde com os requisitos de idade mínima e pedágio exigidos pela regra de transição da EC 20/98.
Não há, portanto, "dupla penalização", mas a aplicação de diferentes critérios legais que compõem o cálculo do benefício.
A pretensão da autora de afastar o fator previdenciário, mantendo os demais critérios da regra de transição da EC 20/98, configuraria a criação de um regime híbrido de cálculo, combinando as regras mais vantajosas de diferentes diplomas legais, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
O segurado tem direito ao benefício mais vantajoso, mas deve optar por um regime jurídico, sem a possibilidade de combinar fragmentos de diferentes regimes. É certo que o STF ainda aprecia, no Tema 616, a incidência do fator previdenciário ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998.
Contudo, não houve determinação de suspensão nacional dos processos, de modo que prevalecem as normas vigentes e os precedentes já formados pelos tribunais superiores, em estrita observância ao art. 927, III, do CPC.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
30/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 12:31
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 14:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2024 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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12/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/04/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2023 19:31
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2023 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2023 16:37
Determinada a intimação
-
23/05/2023 20:33
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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