TRF2 - 5002823-07.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 16:47
Juntado(a)
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21/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 14:28
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002823-07.2025.4.02.5006/ES REQUERENTE: FABIO GUIMARAES LOBOADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1. intime-se a parte ré para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, bem como apresente o valor das diferenças devidas à parte autora, em atenção ao disposto no art. 17 da Lei nº 10.259/01, ressalvando, desde já, a inaplicabilidade da geral do art. 523, do CPC, no âmbito deste Juizado. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. 3. Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 4.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. -
19/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:58
Determinada a intimação
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19/08/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:01
Juntada de Petição
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19/08/2025 11:41
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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18/08/2025 12:30
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 14:01
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002823-07.2025.4.02.5006/ESAUTOR: FABIO GUIMARAES LOBOADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) RECONHECER a não incidência do imposto de renda sobre a HRA a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017; ii) CONDENAR a União à repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à propositura da demanda (e eventualmente durante seu curso), devendo-se aplicar a Taxa SELIC, por se tratar de repetição de indébito tributário, ficando excluído, por conseguinte, qualquer outro índice de correção monetária, uma vez que, conforme cediço, o aludido fator compreende, a um só tempo, juros e correção monetária. -
21/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 20:21
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 13:43
Juntada de Petição
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05/06/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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