TRF2 - 5001381-12.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001381-12.2025.4.02.5004/ES AUTOR: MARIA DA PENHA RIZZOLI TREVEZANIADVOGADO(A): ROBLEDO MOTA PELIÇÃO (OAB ES027077) DESPACHO/DECISÃO MARIA DA PENHA RIZZOLI TREVEZANI, por esta ação proposta em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, insurge-se contra descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário ou assistencial, promovidos com a finalidade de pagamento de mensalidades associativas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236, em decisão proferida em 02/07/2025, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente. Destacou-se, na decisão, a voluntariedade na adesão ao acordo pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como consectário lógico da homologação do acordo interinstitucional, determinou-se a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, conforme previsto no art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/20251.
Neste contexto, ressalto que a decisão manteve, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o término da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236.
Isto posto: 1) Determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236. 2) Sendo noticiada, a qualquer tempo, a adesão da parte autora ao acordo interinstitucional, deverá o feito ser concluso para sentença.
Intimem-se. -
29/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:02
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
29/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:49
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:41
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:04
Determinada a intimação
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06/05/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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