TRF2 - 5001774-89.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001774-89.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: RICARDO ROUXINOL LOPES TAVARESADVOGADO(A): LUIS FAUSTHO PEREIRA NUNES (OAB RJ148635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora postula: "a) A imediata alteração do local de reabilitação, seja na APS local ou em instituição conveniada em Silva Jardim/RJ, município da residência do Autor, por ser este compatível com suas limitações físicas e capacidade financeira; b) Alternativamente, que o INSS forneça transporte adequado ou custeie integralmente o deslocamento e despesas com alimentação, nos moldes do art. 89, IV da Lei 8213/91; c) Subsidiariamente, que a reabilitação seja realizada por meio alternativo ou adiada até que existam condições razoáveis de acesso; d) Dar continuidade do pagamento do benefício previdenciário." INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): i) Junte documento que comprove ter havido a solicitação de alteração do local de reabilitação em sede administrativa e eventual recusa do INSS ao que lhe foi requerido; ii) Junte declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação de emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. -
31/08/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 21:18
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 14:24
Juntado(a)
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14/08/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001774-89.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: RICARDO ROUXINOL LOPES TAVARESADVOGADO(A): LUIS FAUSTHO PEREIRA NUNES (OAB RJ148635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, objetivando a alteração de local para o prosseguimento de programa de reabilitação profissional, na APS ou em instituição conveniada, desde que localizada no município de Silva Jardim, considerando as limitações físicas e financeiras do autor para comparecimento na agência indicada pelo INSS.
Conforme evento 4, PROCJUDIC1, o autor é titular de benefício de auxílio por incapacidade temporária, concedido nos autos da ação nº 5002257- 56.2024.4.02.5115, tendo a sentença proferida determinado ao INSS a avaliação da elegibilidade da parte autora para submissão a processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Destaca-se decisão proferida naqueles autos (evento 4.1, fl. 240): “Evento 58: a autora postula a alteração do local de comparecimento para fins de reabilitação profissional, ou a determinação de sua realização por meio alternativo.
Nada a prover.
Comprovado, pela parte ré, o restabelecimento do benefício em favor do autor e seu encaminhamento para avaliação para fins de inclusão em programa de reabilitação, nos termos determinados pelo título judicial transitado em julgado, eventuais entraves da parte autora para agendamento e participação no referido programa fogem do objeto da ação.
Eventual irresignação da parte autora quanto ao procedimento adotado pela parte ré ou falha atribuível à autarquia previdenciária deverá ser objeto de nova ação, sob pena de eternização da presente demanda”.
Nesse contexto, finda a prestação jurisdicional nos autos nº 5002257- 56.2024.4.02.5115, não se justifica a distribuição por dependência, nos moldes requeridos pelo autor.
Conforme relatado, o autor reside, atualmente, no município de Silva Jardim (evento 1.4), pertencente à jurisdição de Itaboraí para as causas afetas aos Juizados Especiais Federais.
Sendo assim, configurada está à incompetência absoluta do Juizado Especial Adjunto da Subseção de Teresópolis para processar e julgar a presente demanda.
Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 71, das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, a seguir transcrito: “É absoluta a competência do juizado especial federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001”.
Em atenção aos princípios da instrumentalidade, efetividade e da duração razoável do processo, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor da Subseção Judiciária de Itaboraí.
Promova-se a redistribuição do feito. Intime-se a parte autora para ciência. -
07/08/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJTER01S para RJITB02F)
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07/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:14
Declarada incompetência
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06/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 10:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/08/2025 18:18
Juntada de íntegra do processo
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01/08/2025 18:13
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001774-89.2025.4.02.5115 distribuido para 1ª Vara Federal de Teresópolis na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 20:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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