TRF2 - 5005059-84.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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04/09/2025 12:18
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 11:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/08/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 17:16
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005059-84.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ESTEPHANY GERONIMO DA COSTA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785)AUTOR: CINTIA GERONIMO DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ESTEPHANY GERONIMO DA COSTA representada por CINTIA GERONIMO DOS SANTOS, contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, indeferido pela via administrativa por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS .
Comprovante de inscrição atualizado no Cadastro Único em evento 1, OUT11.
Cópia integral do processo administrativo no evento 1, do qual se infere que o requisito de renda per capita do grupo familiar foi atendido (PROCADM7, fl. 14), motivo pelo qual deixo de determinar a expedição de mandado de verificação sócio-economica.
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos: 1 - comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores, por unidade de saúde municipal ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, desde que acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residencia em seu nome. 2 - Fica a parte autora orientada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual.
Cumprido pelo autor: III- Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
IV - Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
V - Defiro a realização de perícia médica na especialidade ORTOPEDIA, ficando o autor ciente de que, caso não haja especialista na área requerida (dentre os profissionais com agenda aberta para marcação de perícia), a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de CLÍNICA MÉDICA ou MEDICINA DO TRABALHO.
Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada.
Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024.
O perito nomeado deverá estar cadastrado junto ao sistema AJG.
Remetam-se os autos à Central de Perícias.
Intime-se o perito, por qualquer meio hábil, para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo, e indicar a data na qual realizará a perícia, ciente de que deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias a contar desta.
Informada a data pelo perito, intimem-se as partes por ato ordinatório.
Fixo o prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1.
A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2.
A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. 3.
A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de deficiência ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas? 4.
Desde quando se manifestou a deficiência e/ou impedimento? 5.
A deficiência/impedimento é considerado de longa duração, ou seja, há previsão de recuperação em período superior a 2 anos? Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação original e com foto, bem como de todos os documentos, laudos e exames originais relativos à(s) enfermidade(s) que ensejariam sua alegada incapacidade, devendo ainda justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data marcada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias. Dê-se vista dos autos ao MPF, se for o caso, bem como solicite-se o pagamento dos honorários periciais, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/2001, se vencido o réu. VI - Tudo feito, voltem os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:27
Determinada a intimação
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15/07/2025 15:17
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CINTIA GERONIMO DOS SANTOS - REPRESENTANTE
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05/07/2025 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00