TRF2 - 5005184-49.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:34
Juntada de Petição
-
31/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005184-49.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: ANDERSON ANDRADE PEIXOTOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizado por ANDERSON ANDRADE PEIXOTO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com a finalidade de suspender, com urgência, os efeitos da questão nº 80 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, regido pelo Edital nº 01/2024, permitindo-se a participação nas demais fases do certame. É o relatório.
Decido.
O pedido formulado tem por base os artigos 300 e 305 do CPC, que disciplinam os requisitos da tutela provisória de urgência, inclusive na modalidade cautelar antecedente.
Para a concessão da medida, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano atual, concreto e iminente.
Ocorre que, conforme narrado na própria inicial, a fase seguinte do concurso — o TAF — estava prevista para o mês de junho deste ano.
Considerando que já nos encontramos em julho de 2025, a razão principal que justificaria a urgência da medida (a iminência da etapa seguinte) deixou de existir.
Nesse contexto, não há mais risco imediato ou concreto que autorize o deferimento da liminar.
Importa frisar que o periculum in mora não pode ser presumido.
Ele deve estar demonstrado de forma clara nos autos, o que não se verifica neste momento.
A possibilidade de eventual repetição de etapa no futuro, a depender do desfecho da demanda, não justifica a concessão da medida neste estágio inicial do processo.
Além disso, ainda que se entenda haver questionamento legítimo quanto ao conteúdo da questão nº 80, não há, ao menos por ora, flagrante ilegalidade na sua formulação. A análise textual do Decreto nº 8.897/86 evidencia que todos os comportamentos descritos no enunciado da questão estão expressamente previstos no rol das faltas disciplinares, com suas respectivas classificações.
Logo, a resolução da questão independe de interpretação subjetiva ou integração de norma omissa.
Inexistente erro material, sendo viável ao candidato, com a simples leitura do regulamento, alcançar a resposta indicada no gabarito oficial.
Portanto, não há motivo jurídico que justifique o deferimento da liminar pretendida.
Ademais, a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal (Tema 485), admite o controle judicial de legalidade das questões de concursos, mas com a devida cautela e dentro dos limites da vinculação ao edital.
No caso, não se verifica, em juízo sumário, abuso ou arbitrariedade evidente a ponto de justificar uma medida de urgência que, além de tudo, já perdeu sua razão de ser pelo decurso do tempo.
Por fim, vale lembrar que a eventual concessão da segurança ao final permitirá, se for o caso, a adoção de providências administrativas para assegurar os direitos do candidato.
A realização isolada de etapa já encerrada, especialmente para apenas um candidato, deve ser tratada com cuidado, diante dos impactos logísticos e da necessária preservação do cronograma geral do certame.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, por ausência do requisito da urgência.
Nos termos do art. 308 do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, aditar a petição inicial com o pedido principal, sob pena de extinção do feito, não sendo exigido o recolhimento de novas custas neste momento.
Cumpra-se. -
23/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:22
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/07/2025 16:21:10)
-
05/06/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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