TRF2 - 5000658-81.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 15:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/09/2025 09:51
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ238010
-
12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
08/09/2025 13:03
Juntado(a)
-
28/08/2025 15:11
Juntada de Petição
-
28/08/2025 15:09
Juntada de Petição - FABIO SERAFIM DE SOUZA (RJ246981 - JANAÍNA SANTOS DA SILVA SERAFIM)
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
21/08/2025 21:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000658-81.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: BIANCA GARCIA SERAFIMADVOGADO(A): BRENDA LORRAINA DE ALMEIDA DA CRUZ (OAB RJ238010) DESPACHO/DECISÃO No evento 24, o corréu FABIO SERAFIM DE SOUZA apresentou contestação subscrita pela mesma advogada que já atua na defesa da parte autora.
Verifica-se, pela análise dos autos, que tanto a autora quanto o réu outorgaram poderes à mesma patrona para representá-los, situação que evidencia potencial conflito de interesses.
Tal prática fere o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 17: "Art. 17.
Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos." Em que pese o alegado na petição de evento 24, DOC1, entendo que os interesses de BIANCA GARCIA SERAFIM e de FABIO SERAFIM DE SOUZA são colidentes, tendo em vista que eventual concessão de pensão por morte em favor da parte autora irá atingir a esfera jurídica do atual pensionista, por prejudicá-lo com redução no seu benefício, sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e os demais benefíciários da pensão por morte.
Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PENSÃO POR MORTE.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPANHEIRA DO FALECIDO.
PRETENSÃO DE SER RECONHECIDA COMO BENEFICIÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS BENEFICIÁRIAS.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA REPARTIÇÃO COM A AUTORA.
NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME.
ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CONTESTAÇÃO.
CITAÇÃO DAS LITISCONSORTES NECESSÁRIAS.(REsp n. 1.993.030/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) Anoto que, ao assumir a representação processual de partes integrantes em polos opostos no processo, age o advogado de modo temerário, conforme disposto no artigo 80, V do Código de Processo Civil, podendo ser considerado como ato ofensivo à dignidade da justiça.
Por fim, ressalto que o Código Penal prevê o crime de tergiversação no art. 355, § único, quando o advogado ou procurador judicial defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Logo, a procuração acostada no evento 24, DOC2 e a manifestação do evento 24, DOC1, por serem ilegais, devem ser desconsideradas.
Desde já fica a Advogada advertida.
Devolva-se o prazo de 15 dias, para que o corréu FABIO SERAFIM DE SOUZA, caso queira, apresente sua resposta, conforme mandado de citação do evento 21, DOC1. Havendo manifestação, dê-se vista à autora e ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se, sendo pessoalmente o corréu FABIO SERAFIM DE SOUZA. -
29/07/2025 17:30
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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29/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:47
Determinada a intimação
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28/07/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 18:19
Juntada de Petição
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23/07/2025 19:37
Juntada de Petição
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12/07/2025 21:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 18:06
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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17/06/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:45
Determinada a intimação
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20/05/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 08:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 20:26
Juntada de Petição
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 13:57
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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