TRF2 - 5024548-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/08/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024548-58.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BR MALLS PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de BR MALLS PARTICIPACOES S.A., visando a cobrança do crédito relativo às CDAs nº 70 2 23 011855-13, 70 7 23 006063-50, 70 7 23 006064-30, 70 6 23 030770-59, 70 6 23 030771-30, 70 6 23 030772-10, 70 2 23 011856-02 e 70 6 23 030773-00.
As peças acostadas aos autos atestam que no momento do ajuizamento da presente demanda já se encontrava em trâmite perante o juízo da 26ª Vara Federal desta Seção Judiciária a ação anulatória nº 5023104-58.2023.4.02.5101, ajuizada pela parte executada com o intuito de discutir a regularidade da cobrança e garantir o crédito de forma antecipada mediante o oferecimento de apólice de seguro garantia (Evento 6.3), aceita naqueles autos a adaptada via endosso aqui juntado no Evento 17.2, objeto de expressa concordância da exequente no Evento 20.1.
Constata-se então que inexiste providência a ser adotada na presente execução fiscal, visto que a garantia integral impede a prática de novos atos constritivos contra a executada, que não possui interesse na oposição de embargos à execução por estar discutindo o mérito da cobrança em outra ação de conhecimento.
Significa dizer que a concomitância da garantia do juízo e ação anulatória em que se discute o débito impõe a suspensão da execução fiscal enquanto perdurar a discussão naquela ação de conhecimento, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Acórdão Nº 2018.01.78474-9, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1757793, Relator(a) HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJE DATA:17/12/2018 ..DTPB; AgRg no Ag 1.360.735/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 9.5.2011; AgRg no REsp 1.130.978/ES, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 14.10.2010; AgRg no REsp 774.180/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16.6.2009, DJe 29.6.2009; AgRg no REsp 822.491/RR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4.12.2008, DJe 13.3.2009).
Importante destacar que a conexão entre a execução fiscal e as ações que possuem como objeto a desconstituição do débito executado (art. 55, § 2º, I, do CPC/15) só enseja a reunião de ambas para processamento e julgamento na vara especializada em execução fiscal na hipótese da ação anulatória ter sido ajuizada APÓS a existência da respectiva execução fiscal, o que não ocorreu no caso em apreço (Acórdão Número 2017.02.81736-0, AINTARESP nº 1196503, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/05/2019; 0003885-34.2017.4.02.0000, Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho, Relator: LETICIA DE SANTIS MELLO, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 29/08/2019; 0008104-56.2018.4.02.0000, Agravo de Instrumento, Relator: SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 19/06/2019).
Por fim, verifico que a determinação de regularização da representação processual não restou devidamente atendida pela executada, na medida que a procuração juntada às fls. 02/11 do Evento 6.2 era válida somente até 01/06/2023 e, s.m.j., não há nos autos documentos que confirmem os poderes dos subscritores da procuração do Evento 6.2 - fls. 49/50 e dos substabelecimentos juntados nos Eventos 6.2 - fls. 12/13 e 16.2, cabendo à executada providenciar a regularização no prazo de 15 dias.
Atendido o acima determinado, suspendo a presente execução até o julgamento definitivo da ação anulatória nº 5023104-58.2023.4.02.5101, com base no art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC. -
22/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:37
Decisão interlocutória
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21/07/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:50
Juntada de Petição
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17/06/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 18:56
Despacho
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23/05/2025 07:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:40
Juntada de Petição
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22/04/2025 18:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/04/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 15:10
Determinada a citação
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13/04/2025 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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