TRF2 - 5004782-05.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:37
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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03/09/2025 16:39
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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03/09/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 12:42
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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20/08/2025 04:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004782-05.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ANDREA DA SILVA GARCIA FREITASADVOGADO(A): BEATRIZ BRUNO CHAGAS (OAB RJ164636)ADVOGADO(A): THAYNA MOREIRA CARDOSO DE CARVALHO (OAB RJ176873)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: i) RESTABELECER o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/223.855.458-5 ) em favor da autora e passar a pagá-lo de forma vitalícia, na qualidade de cônjuge do ex-segurado Lúcio Freitas de Araújo. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar o restabelecimento do benefício ora deferido em 20 (vinte) dias úteis, contados da intimação da presente sentença; ii) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde 15/06/2024 (dia seguinte à cessação do NB 21/223.855.458-5 ) até a efetiva implantação do benefício. Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/07/2025 (DIP).
No mesmo prazo de 20 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
22/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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22/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 19:42
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 21:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/03/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 12:25
Determinada a citação
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11/12/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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16/10/2024 16:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SGOA para RJSGO02F)
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16/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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09/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:50
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO02F para CESOL-SGA)
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09/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 14:14
Despacho
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11/07/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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