TRF2 - 5073831-50.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5073831-50.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RATEIO.COM COBRANCAS LTDA.ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão interlocutória proferida pelo Juizado Especial Federal Adjunto à 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n. 5067418-55.2024.4.02.5101 (Evento 25, DESPADEC1, e Evento 42, DESPADEC1), em que se acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela Caixa Econômica Federal. 2.
O mandado de segurança é ação de índole constitucional para proteção de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou arbitrário praticado por autoridade pública (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal). 3.
No âmbito dos juizados especiais federais, o mandado de segurança somente é, em tese, cabível, quando se trata de impugnação à decisão judicial, da qual não caiba recurso, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Enunciado 73 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 73: É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado. (Precedente: 2007.51.68.005717-5/02).” (https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/tr-eju/enunciado-73) 4.
Para a impugnação de decisão em que se acolhe a exceção de pré-executividade, quando tal decisão põe fim à execução, como no caso concreto, cabe recurso inominado.
Isso ocorre porque, em tais casos, a decisão tem natureza terminativa, equivalente à sentença de extinção do processo, da qual o recurso cabível, nos juizados especiais federais, em caso de negativa de jurisdição, é o recurso inominado. 5.
Desse modo, no caso concreto, o mandado de segurança é manifestamente incabível, pois não se trata de impugnação à decisão judicial, da qual não cabe recurso, na fase de cumprimento de sentença. 6.
Ante o exposto, denego o mandado de segurança com indeferimento da inicial (artigos 6º, § 5º, e 10, caput, da Lei 12.016/2009) e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 7.
Não há condenação em honorários advocatícios ante o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas na forma da Lei 9.289/1996. 8.
Intime-se a parte impetrante.
Comunique-se esta decisão ao juízo impetrado.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos. -
31/07/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:32
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 20:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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