TRF2 - 5007369-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 161
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15/09/2025 20:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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01/09/2025 17:40
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 16:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000678-18.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 15:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 09:10
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007369-88.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ILHAS TIJUCAS COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDAADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ILHAS TIJUCAS COMÉRCIO DE COUROS E VESTUÁRIO LTDA. em face de r. decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5000678-18.2024.4.02.5101 pelo M.M.
Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que deferiu a expedição de ofício às empresas relacionadas pela parte exequente para penhorar créditos existentes em nome do Executado até o montante do débito, devendo as empresas oficiadas bloquear mensalmente 10% (dez por cento) dos recebíveis da empresa executada junto às administradoras de cartões de crédito (evento 49, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que ofereceu, em garantia, o seu estoque, cuja valoração do preço final das mercadorias atinge o montante de R$ 1.416.439,32 (um milhão, quatrocentos e dezesseis mil quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos); que, em que pese as mercadorias ofertadas não serem o primeiro item da ordem estabelecida pelos artigos 9º e 11 da LEF, a valoração do preço final atende ao objetivo que se propõe a Execução Fiscal; que a empresa enfrenta um processo de Recuperação Extrajudicial; que, conforme tese firmada no Tema 578 do STJ, a ordem legal estabelecida pela LEF não se trata de regra imutável; que a penhora mensal de recebíveis equivale à penhora do próprio faturamento da empresa; que se torna desproporcional a medida determinada pelo D.
Juízo a quo, não apenas em razão do oferecimento de bens dotados de liquidez, mas porque não houve a nomeação de administrador, conforme art. 862 e seguintes do CPC/2015; que a penhora foi fixada no patamar de 10%, comprometendo a atividade empresarial da agravante; que, se for mantida a decisão, eventual reforma obtida pelo provimento do presente agravo será inócua, haja vista a determinação de expedição de ofício.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que haja a suspensão da Execução Fiscal nº 5000678-18.2024.4.02.5101 até julgamento final deste agravo de instrumento. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. É jurisprudência pacífica do Eg.
STJ que a penhora sobre os créditos advindos de máquinas de cartão é equiparada à penhora sobre o faturamento, devendo-se haver o esgotamento de outros meios disponíveis de penhora antes de se proceder à constrição de tais créditos. Contudo, segundo informativo 509 do STJ, é possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Não há violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 620 do CPC (Precedentes citados: AgRg no REsp 1.320.996-RS, DJ 11/9/2012, e AgRg no Ag 1.359.497-RS, DJ 24/3/2011.
AgRg no AREsp 242.970-PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012). Nesse sentido, em sede de cognição sumária, entendo não estar presente o requisito do risco de lesão grave ou de difícil reparação que justifique o deferimento da liminar, tendo em vista que a agravante não juntou aos autos nenhum documento que comprove as suas alegações.
Ressalta-se que, conforme verificado nos autos do processo de origem, a penhora sobre créditos da parte executada não foi efetivada, tendo em vista que a União Federal/Fazenda Nacional, em resposta á oferta de bens pela parte executada (evento 55, DESPADEC1), requereu a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação do bem indicado pela Executada, ressaltando que, em caso de avaliação insuficiente para a garantia integral da execução, deve ser dado cumprimento à determinação contida na decisão agravada (evento 59, PET1). Posto isto, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ). -
04/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/08/2025 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/08/2025 17:00
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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01/08/2025 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 12:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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