TRF2 - 5085938-63.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5085938-63.2024.4.02.5101/RJRELATOR: BIANCA STAMATO FERNANDESEXECUTADO: M A F DOS SANTOS DEBOSSAN CONFECCOESADVOGADO(A): ANA LUIZA LINS RIBEIRO PIMENTEL (OAB RJ215529)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 29/08/2025 - Arquivado Provisoriamente art. 40 da Lei 6.830 -
29/08/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:55
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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28/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:22
Decisão interlocutória
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21/08/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 14:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50111632020254020000/TRF2
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12/08/2025 15:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50111632020254020000/TRF2
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11/08/2025 15:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50111632020254020000/TRF2
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01/08/2025 15:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 16:58
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5085938-63.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: M A F DOS SANTOS DEBOSSAN CONFECCOESADVOGADO(A): ANA LUIZA LINS RIBEIRO PIMENTEL (OAB RJ215529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de M A F DOS SANTOS DEBOSSAN CONFECCOES para a cobrança do crédito espelhado nas CDAs n. 202402448 e n. 202402449, que embasam a ação.
A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a incompetência territorial e a ocorrência de prescrição quinquenal (evento 13).
Intimada, a exequente se manifestou defendendo a não ocorrência de prescrição dos créditos tributários (evento 35). É o relatório.
DECIDO.
A questão afeta à incompetência territorial já foi apreciada (evento 21).
Quanto à alegação de decurso de prazo prescricional, não assiste razão à excipiente.
As CDAs se referem a contribuições para o FGTS e a contribuições sociais.
O crédito relativo ao FGTS não tem natureza de tributo, mas sim de direito autônomo do trabalhador, arrolado no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal.
Logo, mesmo depois de 1988, prevalecia o entendimento constante na Súmula n. 362 do TST e na Súmula n. 210 do STJ de ser trintenária a prescrição do direito de reclamar as contribuições para o FGTS, com base no disposto no art. 23, § 5º da Lei n. 8.036/90 e no art. 55 do Regulamento do FGTS (Decreto n. 99.684/99).
Sucede que o entendimento majoritário contrariava expressamente o prazo prescricional de 5 anos para cobrança dos direitos trabalhistas, previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Por isso, o Pleno do STF, em 13/11/2014, no ARE n. 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu em evolução da interpretação consolidada, que o prazo prescricional da cobrança das contribuições para o FGTS é quinquenal a partir da lesão ao direito, de acordo com a regra constitucional inequívoca, não se tratando, a norma constitucional em questão de “direito mínimo”, extensível a 30 anos com base no art. 23, § 5º da Lei n. 8.036/90, sob o pálio do princípio da proteção ao trabalhador.
Entretanto, por se tratar de verdadeira mutação da norma, em observância à segurança jurídica, optou-se por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (art. 27 da Lei n. 9.868/99) conferindo à decisão efeitos prospectivos (ex nunc).
Desse modo, quando o termo inicial da prescrição ocorrer após o julgamento do referido recurso, conta-se desde logo o lustro prescricional.
De outra parte, quando o termo inicial tiver ocorrido antes do referido julgamento e o prazo prescricional estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir do acórdão do STF (13/11/2014): “Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da lei 9.868/99.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).
Assim, deve-se averiguar se o termo inicial da prescrição ocorreu antes ou depois do julgamento.
Aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos contados do dia 24/02/2015 (data do trânsito em julgado do acórdão do STF acima referido).
O lançamento ocorreu pelas NDFC n. 201652692, lavradas em 15/01/2020, considerada esta a data da constituição definitiva do crédito tributário.
O ajuizamento desta ação ocorreu em 23/10/2024.
Portanto não há que se falar em ocorrência de prescrição: entre a data da constituição definitiva e a data do ajuizamento da ação não transcorreram 5 anos.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 13. À exequente, para promover o prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias. -
25/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:09
Decisão final em incidente indeferido
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22/07/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:10
Determinada a intimação
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04/07/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:40
Decisão interlocutória
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06/05/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 17:45
Determinada a intimação
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27/03/2025 15:00
Juntada de Petição
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26/03/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 10:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 12:38
Juntada de Petição
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19/03/2025 03:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 18:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/11/2024 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 09:48
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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25/10/2024 17:45
Determinada a citação
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23/10/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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