TRF2 - 5066508-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 15:26
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5066508-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de desapropriação, ajuizado por COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, em face de ALICE THEREZA LAZARO CRUZ, ACCACIO DOS SANTOS LAZARO e CLAUDIO SEABRA DE LEMOS.
No decorrer da demanda, houve alteração no regime jurídico, uma vez que a parte autora passou a ser uma empresa pública federal.
Por tal razão, o juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Itaguaí se declarou incompetente, ainda que o feito estivesse em fase de cumprimento de sentença. (evento 1, DOC4).
Compulsando os autos, encontrou-se manifestação da parte autora pedindo a desistência do feito, pois em outras ações de desapropriação no mesmo local, a parte autora não vem conseguindo efetuar a imissão na posse dos imóveis já desapropriados. (evento 1, DOC3, páginas 564-565).
Em decorrência do grande lapso temporal de tal manifestação (data da petição 22 de fevereiro de 2021) e do recebimento dos autos por este juízo (data da distribuição 02 de julho de 2025), se fez necessário averiguar se permanece o desinteresse da parte autora na continuidade da presente ação.
Dessa forma, intimou-se a parte autora para que se manifestasse sobre a continuidade do presente processo. (evento 3, DOC1).
Tendo a parte autora ratificado o desinteresse na continuidade do presente processo. (evento 7, DOC1). É o necessário.
Decido.
A manifestação da parte autora, conforme acima mencionado, e seus efeitos é fundamental para o entendimento do presente declínio.
Segundo o Egrégio Tribunal da Cidadania, a desistência, nas ações de desapropriação somente podem ocorrer, preenchida as seguintes condições: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DA DESAPROPRIAÇÃO, FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APONTADAS INCONSISTÊNCIAS DO LAUDO PERICIAL E DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA OFENSA AO ART. 30 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, DETERMINADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
Com relação ao pedido de desistência parcial da desapropriação, formulado após a interposição do presente Agravo interno, cabe destacar que, embora o Superior Tribunal de Justiça admita a desistência de desapropriação, inclusive após o trânsito em julgado, este ato processual está condicionado a inexistência de pagamento integral do valor da indenização e a possibilidade de devolução do bem sem modificação substancial que comprometa a sua utilização como antes do processo desapropriatório.
No caso, tais questões, notadamente a possibilidade de restituição do bem sem alteração substancial, só podem ser apreciadas pelas instâncias ordinárias, para quem deve ser endereçado o pedido de homologação de desistência em feito expropriatório.
Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809413/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/05/2020.III.
No acórdão objeto do Recurso Especial o Tribunal de origem, afastando a incidência de juros compensatórios, por inexistente imissão provisória na posse do imóvel, deu parcial provimento à Apelação, interposta pela parte ora agravante, mantendo, no mais, a sentença, que julgara procedente o pedido, em ação na qual busca a desapropriação, por utilidade pública, de imóvel de propriedade da parte agravada, fixando o valor da indenização em R$ 89.470,95 (oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), e dos honorários advocatícios em 5% da diferença entre o montante da indenização e o valor da oferta.IV.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia - inclusive aquelas indicadas como omissas ou obscuras, na petição dos Declaratórios, opostos em 2º Grau -, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.V.
O acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que "o perito apresentou seu trabalho com resposta aos quesitos formulados pelas partes e permitiu que a MMª.
Juíza sentenciante tivesse conhecimento suficiente da causa em seu pleno convencimento.
Assim, cumpriu o expert judicial o encargo que lhe foi confiado, o que permitiu a adequada prestação jurisdicional (...) tanto o laudo definitivo (fls. 413/464), quanto os esclarecimentos do perito oficial (fls. 530/544), abarcaram as explicações necessárias para afastar as alegações da expropriante, com especial nota de que, em suas razões de esclarecimentos, o expert do Juízo, textualmente, respondeu às irresignações da apelante (...) Logo, as aventadas inconsistências apontadas pela apelante foram devidamente esclarecidas pelo vistor judicial que, inclusive, manteve as conclusões do laudo apresentado".VI.
Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o exame da irresignação da parte agravante - quanto ao valor da indenização, fixado na origem, e às alegadas inconsistências do laudo pericial - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.VII.
Também incide o óbice da Súmula 7/STJ no tocante à alegada ofensa ao art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, mormente em relação às alegações genéricas da parte agravante, no sentido de que "o percentual dos honorários advocatícios fixado no patamar máximo é muito elevado para o caso em questão".VIII.
No que se refere à alegada ofensa ao art. 30 do Decreto-lei 3.365/41, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada, no sentido de que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "havendo diferença entre o valor da indenização fixado e aquele inicialmente oferecido, como na hipótese dos autos, as despesas sucumbenciais serão suportadas pelo ente expropriante".
Assim, interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, o aludido fundamento da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte.IX.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.(AgInt no AREsp n. 1.408.630/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (grifo nosso) Compulsando os autos, percebe-se que o pagamento já foi efetuado pela parte autora. (evento 1, DOC3, página 350).
Razão pela qual, não pode a mesma desistir da ação, em virtude do pagamento.
Entretanto, conforme apontado no despacho de indeferimento do levantamento dos valores, (evento 1, DOC3, página 562), a sentença não determinou qual seria a quota-parte devida a cada um dos expropriados.
Sendo essa, a única questão a ser decidida no presente processo. Não há necessidade de manifestação da parte autora sobre a divisão de tal quota-parte, pois esta deve ser realizada de acordo com os ditames legais.
Para além disso, a quantia a ser distribuída entre os expropriados se encontra em conta judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Logo, tal divisão não afetará a empresa pública, apontando para a inexistência do interesse da União.
Dessa forma, cabe aplicar a Súmula 254 do Superior Tribunal de Justiça, acerca da decisão do Juízo Federal quanto a análise da legitimidade do ente federal, para figurar como parte na demanda: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.(Súmula n. 254, Corte Especial, julgado em 1/8/2001, DJ de 22/8/2001, p. 338.) Assim, diante do desinteresse manifestado pela COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, é evidente que não há mais motivos para a parte ré figurar no polo ativo, logo inexiste motivos para que o presente processo tramite na justiça federal. Ante o exposto, determino que se exclua a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, do presente processo e DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL PARA QUE DE ANDAMENTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Publique-se e intime-se. -
02/09/2025 16:12
Juntado(a)
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02/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:13
Declarada incompetência
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07/08/2025 19:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5066508-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de desapropriação, ajuizado por COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, em face de ALICE THEREZA LAZARO CRUZ, ACCACIO DOS SANTOS LAZARO e CLAUDIO SEABRA DE LEMOS.
No decorrer da demanda, houve alteração no regime jurídico, uma vez que a parte autora passou a ser uma empresa pública federal.
Por tal razão, o juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Itaguaí se declarou incompetente, ainda que o feito estivesse em fase de cumprimento de sentença. (evento 1, DOC4). É o necessário.
Decido.
Compulsando os autos, encontra-se manifestação da parte autora, pedindo a desistência do feito, pois em outras ações de desapropriação no mesmo local, a parte autora não vem conseguindo efetuar a imissão na posse dos imóveis já desapropriados. (evento 1, DOC3, páginas 564-565).
Em decorrência do grande lapso temporal de tal manifestação (data da petição 22 de fevereiro de 2021) e do recebimento dos autos por este juízo (data da distribuição 02 de julho de 2025), se faz necessário averiguar se permanece o desinteresse da parte autora na continuidade da presente ação.
Dessa forma, determino: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se subsiste o interesse na desistência do feito.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
30/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:40
Determinada a intimação
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25/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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