TRF2 - 5005662-51.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 17:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005662-51.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOYCE JUNHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RODRIGO GOMES DA SILVA JÚNIOR (OAB RJ261846) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente, verifico que não consta nos autos declaração de hipossuficiência econômica, bem como não há elementos indicativos ou comprobatórios de sua presumida ou efetiva insuficiência econômica e financeira a justificar a concessão do pedido de gratuidade de justiça.
II - INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, uma vez que não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso o provimento jurisdicional postulado seja ao final concedido, por se tratar apenas de pagamento de parcelas vencidas.
III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito: a) renunciar expressamente ao crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal. b) apresentar cópias legíveis do documento de identidade e da certidão de nascimento.
IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
V - Após, venham os autos conclusos para sentença ou audiência, se for o caso. -
29/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:48
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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