TRF2 - 5072559-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 17:47
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: DAVI BRAGA DA COSTA SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAYCON CARLOS CLARO (OAB SC063908) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
12/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI BRAGA DA COSTA SOUSA <br/> Data: 02/10/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALEN
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 22:48
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13S para CEPERJB-RJ)
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08/08/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 22:43
Determinada a intimação
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07/08/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072559-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAVI BRAGA DA COSTA SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAYCON CARLOS CLARO (OAB SC063908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (07/08/2024), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 715.674.980-4), pelo motivo: "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
Apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pela advogada, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais.
Esclareça a parte autora em qual especialidade deseja ser periciada, ciente de que o beneficiário da justiça gratuita tem direito a realização de apenas uma perícia pela AJG.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos informações sobre o genitor, esclarecendo se ainda reside junto ao seu núcleo familiar e, em caso negativo, informe se este paga alimentos ou se há ação de alimentos em curso.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Cumprido, voltem conclusos. -
23/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:29
Determinada a intimação
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19/07/2025 05:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/07/2025 02:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 16:47
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC063908
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17/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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