TRF2 - 5083332-62.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083332-62.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEA APARECIDA PACHECOADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685) DESPACHO/DECISÃO Apresentada apelação, certifique-se, se for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 5º do art. 1.003 e do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao TRF2, nos termos dos artigos 1.010, parágrafo 3º, também do Código de Processo Civil. -
18/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 11:38
Determinada a intimação
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17/09/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083332-62.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CLEA APARECIDA PACHECOADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reajustar o benefício NB 42/085.632.825-1, aplicando imediatamente os novos valores de teto de R$1.200,00, previsto no art. 14 da EC nº 20/1998, e de R$2.400,00, previsto no art. 5º, da EC nº 41/2003, a partir da data de entrada em vigor de cada uma destas Emendas Constitucionais (16/12/1998 e 31/12/2003, respectivamente), para fins de revisão do benefício de pensão por morte NB123.086.071-9.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde a DIB da pensão por morte até a data da efetiva revisão do benefício por força deste provimento, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas, por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser fixado em sede de cumprimento de sentença, de acordo com o § 3º do art. 85 c/c inciso II do § 4º do art. 85, todos do CPC.
Deverá ser observado o disposto no § 5º do art. 85 do CPC, caso o valor da condenação seja superior ao valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, mas sempre no percentual mínimo para que o mesmo seja ampliado, se for o caso, nas instâncias recursais. Conforme teor da Súmula nº 111 do STJ, o termo final da base de cálculo da verba honorária é a data de prolação da presente sentença. Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do disposto no § 1º do art. 496 do CPC (Verbete nº 490 da Súmula do STJ).
Intimem-se. -
22/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/01/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 15:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 18:02
Determinada a citação
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17/01/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 502,70 em 19/11/2024 Número de referência: 1250922
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13/11/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2024 12:02
Determinada a intimação
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20/10/2024 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2024 11:10
Juntada de peças digitalizadas
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17/10/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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