TRF2 - 5005703-27.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/08/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
20/08/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/08/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005703-27.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JUVALCIR ESTEVAO DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
18/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 19:13
Determinada a intimação
-
18/08/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2025 10:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005703-27.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JUVALCIR ESTEVAO DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das diferenças devidas corrigidas monetariamente.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão e a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC).
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
30/07/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:48
Determinada a citação
-
30/07/2025 13:54
Juntada de peças digitalizadas
-
29/07/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005703-27.2025.4.02.5117 distribuido para 3ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005284-86.2024.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Ricardo Bittencourt Kempf Junior
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010768-28.2025.4.02.0000
Breno Cabral Bonzoumet Felippe
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Breno Cabral Bonzoumet Felippe
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/08/2025 09:50
Processo nº 5003027-12.2025.4.02.5116
Luciano Soares Proenca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Thomaz de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 11:59
Processo nº 5049585-24.2024.4.02.5101
Rebeca Coly dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2024 12:52
Processo nº 5002826-20.2020.4.02.5108
Sonia Maria Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 12:11