TRF2 - 5005708-49.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005708-49.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE ESTEVES DE SOUSAADVOGADO(A): AILTON RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ086294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer a condenação da ré ao pagamento de valores a título de danos morais e materiais em virtude de alegado saque fraudulento praticado nas dependências da ré.
I - Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
II - Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, NCPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual Apolo/Eproc no caso de ainda não haver o devido registro.
III - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • comprovante de residência oficial, DATADO E ATUAL (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
IV - Após a emenda, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Subseção de São Gonçalo - CESOL-SG.
V - Não sendo possível a conciliação, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
V- Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
19/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 08:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005708-49.2025.4.02.5117 distribuido para 5ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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