TRF2 - 5102076-08.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5090166-47.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 11
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28/08/2025 17:56
Baixa Definitiva
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28/08/2025 17:56
Transitado em Julgado
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28/08/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5102076-08.2024.4.02.5101/RJAUTOR: NADIA DOS SANTOS JEREMIASADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106)SENTENÇAIsto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se. -
13/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 16:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5102076-08.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NADIA DOS SANTOS JEREMIASADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de prioridade de tramitação contido na Capa dos Autos.
Segundo a causa de pedir, a deficiência é condição a ser apurada nos autos, à luz do contraditório e da ampla defesa; portanto, obviamente não pode ser reconhecida pelo Juízo nesta fase processual. À secretaria para retirar o registro da deficiência, bem como da antecipação de tutela da capa dos autos Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) informe expressamente se foi submetida, pelo INSS à avaliação social.
Em caso positivo, esclareça acerca do resultado da referida avaliação. b) assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
21/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:35
Determinada a intimação
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21/03/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 05:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/12/2024 06:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/12/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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