TRF2 - 5033820-13.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 22:04
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABVICE
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05/08/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Transitado em Julgado - 05/08/2025 08:22:31)
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05/08/2025 13:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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05/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 08:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO42
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01/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033820-13.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FELIPE DE BARROS AMARAL (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELLE PAVANI VIEIRA FERNANDES DA CRUZ (OAB RJ229422)ADVOGADO(A): JEANE PAVANI VIEIRA (OAB RJ082033)ADVOGADO(A): JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES (OAB RJ069854)ADVOGADO(A): MAURO GONCALVES VIEIRA (OAB RJ029169) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
NÃO HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE. 1) DA SENTENÇA.
A SENTENÇA, DE INÍCIO, OBSERVOU QUE O AUTOR TROUXE AOS AUTOS OS PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS CORRESPONDENTES AOS PERÍODOS DE 02/06/1997 A 09/01/2017 (EVENTO 1, PPP13 – O MESMO JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE QUE TRATA A PRESENTE DEMANDA NO EVENTO 15, PROCADM2, PÁGINAS 123/125) E DE 18/04/2018 A 04/10/2022 (EVENTO 1, PPP10 – O MESMO JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE QUE TRATA A PRESENTE DEMANDA NO EVENTO 15, PROCADM2, PÁGINAS 121/122) E ADOTOU A PREMISSA DE QUE A CONTROVÉRSIA JUDICIAL LIMITAVA-SE À POSSIBILIDADE DE COMPUTAR A ESPECIALIDADE DESSES DOIS MENCIONADOS PERÍODOS.
BEM ASSIM, A SENTENÇA ENTENDEU QUE ERA POSSÍVEL COMPUTAR (RECONHECER INCIDENTALMENTE) A ESPECIALIDADE DOS SUBPERÍODOS DE 02/06/1997 A 24/07/2002 E DE 28/12/2016 A 09/01/2017 COM BASE NA EXPOSIÇÃO NOCIVA (RUÍDO) APONTADA NO CORRESPONDENTE PPP DO EVENTO 1, PPP13.
QUANTO AO PERÍODO DE 18/04/2018 A 04/10/2022, A SENTENÇA ENTENDEU QUE O PPP CORRESPONDENTE (EVENTO 1, PPP10) NÃO ERA APTO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA AOS AGENTES “PRESSÃO SONORA” E POEIRAS RESPIRÁVEIS, EIS QUE SEQUER INDICA A INTENSIDADE DA EXPOSIÇÃO AOS REFERIDOS AGENTES. A SENTENÇA OBSERVOU AINDA QUE TAMBÉM NÃO ERA POSSÍVEL RECONHECER (INCIDENTALMENTE) A ESPECIALIDADE COM BASE NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS (BACTÉRIAS, FUNGOS E PARASITAS), EIS QUE O PPP APONTA QUE HAVIA EPI EFICAZ PARA NEUTRALIZAR ESSE RISCO BIOLÓGICO.
ADEMAIS, A SENTENÇA VERIFICOU QUE, NO PERÍODO DE 25/07/2002 A 04/11/2007, O AUTOR ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (NB 125.722.001-0) E QUE, NO PERÍODO DE 05/11/2007 A 20/03/2018, O AUTOR ESTEVE EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (NB 522.606.499-0) E ENTENDEU QUE, COM BASE NO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.107, SOMENTE SERIA POSSÍVEL COMPUTAR A ESPECIALIDADE DO PRIMEIRO PERÍODO.
AO FINAL, A SENTENÇA CHEGOU À TOTALIZAÇÃO DE 10 ANOS, 5 MESES E 15 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO LABORADOS PELO AUTOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ A DER (15/02/2024) E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
A SENTENÇA OBSERVOU TAMBÉM QUE, AINDA QUE FOSSE COMPUTADO COMO ESPECIAL O PERÍODO DE 05/11/2007 A 20/03/2018 (EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NB 522.606.499-0), O AUTOR CONTARIA COM APENAS 21 ANOS E 1 DIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E CONTINUARIA A NÃO FAZER JUS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. 2) DO RECURSO DO AUTOR.
NA PEÇA RECURSAL, O AUTOR LIMITA-SE A SUSTENTAR A POSSIBILIDADE DE COMPUTAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM QUE ELE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E QUE ELE TERIA MAIS DE 25 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS (E, CONSEQUENTEMENTE, TERIA DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE 15/02/2024). 3) DA POSTULAÇÃO DO AUTOR, DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL DO AUTOR.
COMO JÁ DITO, O AUTOR, NA INICIAL, POSTULOU APENAS QUE O INSS FOSSE CONDENADO A CONCEDER-LHE A APOSENTADORIA ESPECIAL.
EMBORA TENHA ALEGADO QUE POSSUÍA MAIS DE 25 ANOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, O AUTOR NÃO POSTULOU A DECLARAÇÃO DA ESPECIALIDADE DESSES PERÍODOS (NA VERDADE, O AUTOR SEQUER ESPECIFICOU QUAIS SERIAM ESSES PERÍODOS).
BEM ASSIM, VERIFICA-SE QUE, NA PEÇA RECURSAL, O AUTOR NÃO TRAZ QUALQUER IMPUGNAÇÃO QUANTO À PREMISSA ADOTADA PELA SENTENÇA DE QUE O PERÍODO DE 18/04/2018 A 04/10/2022 NÃO PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO LABORADO SOB CONDIÇÃO ESPECIAL.
LOGO, A AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 18/04/2018 A 04/10/2022 É INCONTROVERSA.
NA VERDADE, COMO JÁ DITO, O RECURSO LIMITA-SE A SUSTENTAR A POSSIBILIDADE DE COMPUTAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM QUE O AUTOR ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (PREMISSA JÁ ADOTADA PELA SENTENÇA) E QUE O AUTOR TERIA MAIS DE 25 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS (ALEGAÇÃO A ESMO).
AFORA O PERÍODO DE 18/04/2018 A 04/10/2022, JÁ ACIMA ABORDADO, O INTERVALO DE 05/11/2007 A 20/03/2018 FOI O ÚNICO PERÍODO CONTRIBUTIVO DO AUTOR QUE NÃO TEVE A ESPECIALIDADE INCIDENTALMENTE RECONHECIDA PELA SENTENÇA.
CUMPRE ESCLARECER QUE A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 28/12/2016 A 09/01/2017 JÁ HAVIA SIDO INCIDENTALMENTE RECONHECIDA PELA SENTENÇA.
DESSE MODO, A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE, AINDA QUE FOSSE RECONHECIDA (INCIDENTALMENTE) A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 05/11/2007 A 20/03/2018 AUTOR CONTARIA COM APENAS 20 ANOS, 9 MESES E 19 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS (DEMONSTRATIVO ABAIXO), O QUE NÃO SERIA SUFICIENTE PARA COMPLETAR O TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO DE 25 ANOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, QUE É O ÚNICO PEDIDO DA INICIAL.
CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE FALTA INTERESSE DE AGIR PARA O AUTOR INTERPOR O PRESENTE RECURSO.
NÃO É POSSÍVEL ATINGIR A FINALIDADE PRETENDIDA COM A AÇÃO, QUE É A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
NÃO CUSTA MENCIONAR TAMBÉM QUE, AINDA QUE OS MENCIONADOS 20 ANOS, 9 MESES E 19 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUPOSTAMENTE LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS FOSSEM, POSTERIORMENTE, CONVERTIDOS PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM E ADICIONADO O PERÍODO COMUM DE 18/04/2018 A 15/02/2024 (DER), A TOTALIZAÇÃO SERIA DE 34 ANOS, 11 MESES E 11 DIAS E O AUTOR TAMBÉM NÃO ALCANÇARIA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103.
ENFIM, NÃO HÁ O INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE UTILIDADE PARA O AUTOR INTERPOR O SEU RECURSO, EIS QUE AINDA QUE FOSSE RECONHECIDA (INCIDENTALMENTE) A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 05/11/2007 A 20/03/2018, O AUTOR NÃO CONSEGUIRIA ATINGIR A FINALIDADE PRETENDIDA COM O PROCESSO (A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL – E TAMPOUCO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO).
PORTANTO, SÓ NOS RESTA NÃO CONHECER DO RECURSO DO AUTOR.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O requerimento administrativo de que trata a presente demanda é de aposentadoria por tempo de contribuição (não há qualquer informação acerca do número do benefício correspondente.
Há apenas o número do protocolo do correspondente requerimento: 765823659) e foi realizado em 15/02/2024.
O procedimento administrativo foi juntado aos autos no Evento 15, PROCADM2.
Pela análise do mencionado procedimento administrativo, observa-se que o INSS se limitou a realizar uma simulação dos períodos contributivos (comuns) do autor cadastrados no CNIS (não analisou a especialidade de nenhum período.
Na verdade, no questionário eletrônico inicial, constou que o autor não possuía nenhum período laborado sob condições especiais), chegou à totalização de apenas 26 anos, 7 meses e 17 dias de tempo de contribuição até a DER (Evento 15, PROCADM2, Páginas 128/132) e indeferiu o benefício por insuficiência na totalização.
Também foi trazido aos autos, no Evento 15, PROCADM3, e, novamente, no Evento 23, o procedimento administrativo correspondente ao requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.236.172-5) formulado em 12/09/2022.
Pela análise do correspondente procedimento, verifica-se que, na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade de nenhum período alegado (análise técnico pericial no Evento 15, PROCADM3, Páginas 63/66), chegou à totalização de apenas 25 anos, 2 meses e 14 dias de tempo de contribuição (Evento 15, PROCADM3, Página 39) e indeferiu o benefício por insuficiência da totalização.
Em sede judicial, o autor alega que teria mais de 25 anos de tempo de contribuição laborados sob condições especiais em 15/02/2024 (e 26 anos e 9 meses de tempo de contribuição laborados sob condições especiais em 21/05/2024, quanto ajuizou a presente demanda).
Bem assim, postula a concessão de aposentadoria especial desde 15/02/2024.
Não há pedido declaratório da especialidade de qualquer período.
Cumpre esclarecer que o autor sequer se deu ao trabalho de trazer aos autos um demonstrativo dos períodos contributivos supostamente laborados sob condições especiais que ele entende que deveriam ter sido computados pelo INSS em sede administrativa.
A sentença (Evento 27), de início, observou que o autor trouxe aos autos os Perfis Profissiográficos correspondentes aos períodos de 02/06/1997 a 09/01/2017 (Evento 1, PPP13 – o mesmo juntado ao procedimento administrativo de que trata a presente demanda no Evento 15, PROCADM2, Páginas 123/125) e de 18/04/2018 a 04/10/2022 (Evento 1, PPP10 – o mesmo juntado ao procedimento administrativo de que trata a presente demanda no Evento 15, PROCADM2, Páginas 121/122) e adotou a premissa de que a controvérsia judicial limitava-se à possibilidade de computar a especialidade desses dois mencionados períodos.
Bem assim, a sentença entendeu que era possível computar (reconhecer incidentalmente) a especialidade dos subperíodos de 02/06/1997 a 24/07/2002 e de 28/12/2016 a 09/01/2017 com base na exposição nociva (ruído) apontada no correspondente PPP do Evento 1, PPP13.
Quanto ao período de 18/04/2018 a 04/10/2022, a sentença entendeu que o PPP correspondente (Evento 1, PPP10) não era apto para comprovar a exposição nociva aos agentes “pressão sonora” e poeiras respiráveis, eis que sequer indica a intensidade da exposição aos referidos agentes. A sentença observou ainda que também não era possível reconhecer (incidentalmente) a especialidade com base na exposição aos agentes biológicos (bactérias, fungos e parasitas), eis que o PPP aponta que havia EPI eficaz para neutralizar esse risco biológico.
A sentença esclareceu também que ainda que fosse reconhecida (incidentalmente) a especialidade do período de 13/11/2019 a 04/10/2022 não poderia haver a conversão desse período em tempo de contribuição comum em razão da vedação constante no art. 25, §2º da EC 103/2019.
Ademais, a sentença verificou que, no período de 25/07/2002 a 04/11/2007, o autor esteve em gozo de auxílio doença previdenciário (NB 125.722.001-0) e que, no período de 05/11/2007 a 20/03/2018, o autor esteve em gozo de aposentadoria por invalidez (NB 522.606.499-0) e entendeu que, com base no entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.107, somente seria possível computar a especialidade do primeiro período.
Ao final, a sentença chegou à totalização de 10 anos, 5 meses e 15 dias de tempo de contribuição laborados pelo autor sob condições especiais até a DER (15/02/2024) e julgou improcedente o pedido condenatório de aposentadoria especial.
A sentença observou também que, ainda que fosse computado como especial o período de 05/11/2007 a 20/03/2018 (em gozo de aposentadoria por invalidez – NB 522.606.499-0), o autor contaria com apenas 21 anos e 1 dia de tempo de contribuição laborados sob condições especiais e continuaria a não fazer jus a concessão da aposentadoria especial.
Transcrevo abaixo a sentença (grifos originais). “Pretende Felipe de Barros Amaral, diante do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão de aposentadoria por tempo especial.
O INSS, citado, apresentou resposta em que impugna, sem nota específica, a pretensão do autor (evento 15). É o breve relatório.
Decido.
O pedido do autor cinge-se ao recebimento da aposentadoria prevista no art. 57 da Lei 8213/91; a análise do mérito não alcançará, pois, eventual pretensão de recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição comum com conversão de tempo especial.
O autor, nos termos da petição inicial, pretende que seja reconhecido o caráter especial dos períodos de 02/06/1997 a 09/01/2017, de trabalho como ajudante de manutenção e mecânico de aeronaves em TAP – Manutenção e Engenharia Brasil S.A. de 18/04/2018 a 04/10/2022, de trabalho como bombeiro hidráulico em G Fire Segurança Contra Incêndio; esses períodos vão registrados nos perfis profissiográficos previdenciários (PPP) ao evento 1, itens 10, 13 e 14.
O PPP emitido por TAP S.A. indica exposição a ruído variável de 91,4 a 98,6 nos períodos de 02/06/1997 a 24/07/2002 e de 28/12/2016 a 09/01/2017.
O fato de o documento profissiográfico não indicar medições únicas para os períodos não o invalida como peça de prova; sobre o tema, o STJ, quando do julgamento do tema 1083 de seu acervo de questões repetitivas, admitiu a possibilidade de se adotar o critério de aferição de nível máximo de ruído (conhecido como “pico de ruído”), uma vez que não seja possível aplicar-se a metodologia do nível de exposição normalizada (NEN).
Fixado o caráter especial dos períodos de 02/06/1997 a 24/07/2002 e de 28/12/2016 a 09/01/2017, e a ausência de especialidade no trecho interpolado a esses (de agosto de 2002 a novembro de 2016), chega-se a cinco anos, dois meses e 5 dias de contribuição.
Quanto ao período de 18/04/2018 a 04/10/2022, o PPP não registra qualquer exposição insalubre imputável aos agentes nocivos pressão sonora e poeiras respiráveis; quanto aos agentes bactérias, vírus, fungos e parasitas, o respectivo laudo técnico de condições de ambiente do trabalho (LTCAT), evento 1, item 11, indica que os funcionários responsáveis pela hidráulica de manutenção estiveram expostos, de modo permanente, a sistemas de esgotos.
Por outro lado, o PPP traz indicação de fornecimento, e utilização presuntiva, de equipamentos de proteção individual (EPI) eficazes.
Ora, a utilização de EPI eficazes neutraliza o caráter nocivo da exposição.
Demais disso, ainda que fosse considerada a especialidade pretendida pelo autor para o período, o reconhecimento estaria restrito ao dia 13/11/2019, nos termos do art.25§2º da Emenda 103, em vigor a partir daquela data.
Por fim, deve ser-lhe computado ao autor o período de 25/07/2002 a 04/11/2007 (cinco anos, três meses e 10 dias), em que esteve a fruir do auxílio por incapacidade 125.722.001-0, à luz do que dispõe o tema 1107 decidido pelo STF sob a sistemática de Repercussão Geral.
Não lhe será atribuído,
por outro lado, como tempo especial, o período de 05/11/2007 a 20/03/2018, em que ficou a receber aposentadoria por incapacidade (nº522.606.499-0), visto que o tema 1107 faz referência específica à prestação de "auxílio-doença de natureza não acidentária".
Desse modo, contando o autor, segundo os documentos dos autos, dez anos, cinco meses e 15 dias de contribuição em caráter especial (os quais, se se acrescentasse o período de fruição de aposentadoria, alcançariam vinte e um anos e um dia), não atingiu o tempo mínimo de 25 anos que lhe é exigida pelo art. 57 da Lei 8213/91 (e art.19§1º, I, “c” da C 103/2019).
Seu pedido é improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e julgo improcedente o pedido.” O autor recorreu (Evento 31).
Na peça recursal, o autor limita-se a sustentar a possibilidade de computar a especialidade do período em que ele esteve em gozo de auxílio doença previdenciário e que ele teria mais de 25 anos de tempo de contribuição laborados sob condições especiais (e, consequentemente, teria direito a aposentadoria especial desde 15/02/2024).
Sem contrarrazões.
Examino.
Da postulação do autor, dos períodos contributivos e da falta de interesse de agir recursal do autor.
Como já dito, o autor, na inicial, postulou apenas que o INSS fosse condenado a conceder-lhe a aposentadoria especial.
Embora tenha alegado que possuía mais de 25 anos laborados sob condições especiais, o autor não postulou a declaração da especialidade desses períodos (na verdade, o autor sequer especificou quais seriam esses períodos).
Bem assim, verifica-se que, na peça recursal, o autor não traz qualquer impugnação quanto à premissa adotada pela sentença de que o período de 18/04/2018 a 04/10/2022 não pode ser computado como tempo de contribuição laborado sob condição especial.
Logo, a ausência de especialidade do período de 18/04/2018 a 04/10/2022 é incontroversa.
Na verdade, como já dito, o recurso limita-se a sustentar a possibilidade de computar a especialidade do período em que o autor esteve em gozo de auxílio doença previdenciário (premissa já adotada pela sentença) e que o autor teria mais de 25 anos de tempo de contribuição laborados sob condições especiais (alegação a esmo).
Afora o período de 18/04/2018 a 04/10/2022, já acima abordado, o intervalo de 05/11/2007 a 20/03/2018 foi o único período contributivo do autor que não teve a especialidade incidentalmente reconhecida pela sentença.
Cumpre esclarecer que a especialidade do período de 28/12/2016 a 09/01/2017 já havia sido incidentalmente reconhecida pela sentença.
Desse modo, a questão fundamental é que, ainda que fosse reconhecida (incidentalmente) a especialidade do período de 05/11/2007 a 20/03/2018 autor contaria com apenas 20 anos, 9 meses e 19 dias de tempo de contribuição laborado sob condições especiais (demonstrativo abaixo), o que não seria suficiente para completar o tempo mínimo necessário de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, que é o único pedido da inicial.
Nº ESPECIAL Data InicialData FinalTotal DiasAnosMesesDias1 02/06/199724/07/2002 1.853 5 1 232 25/07/200204/11/2007 1.900 5 3 103 05/11/200727/12/2016 3.293 9 1 234 28/12/201609/01/2017 12 - - 125 10/01/201720/03/2018 431 1 2 11Total 7.489 20919 Conclui-se, portanto, que falta interesse de agir para o autor interpor o presente recurso.
Não é possível atingir a finalidade pretendida com a ação, que é a concessão da aposentadoria especial.
Não custa mencionar também que ainda que os mencionados 20 anos, 9 meses e 19 dias de tempo de contribuição supostamente laborados sob condições especiais fossem, posteriormente, convertidos para tempo de contribuição comum e adicionado o período comum de 18/04/2018 a 15/02/2024 (DER), a totalização seria de 34 anos, 11 meses e 11 dias (demonstrativo abaixo) e o autor também não alcançaria o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com as regras de transição da EC 103.
Nº COMUMESPECIAL Data InicialData FinalTotal DiasAnosMesesDiasMultiplic.Dias Convert.AnosMesesDias1 02/06/199724/07/2002 1.853 5 1 23 ,4 741 2 - 212 25/07/200204/11/2007 1.900 5 3 10 ,4 760 2 1 103 05/11/200727/12/2016 3.293 9 1 23 ,4 1.317 3 7 274 28/12/201609/01/2017 12 - - 12 ,4 4 - - 45 10/01/201720/03/2018 431 1 2 11 ,4 172 - 5 226 18/04/201815/02/2024 2.098 5 9 28 - - - -Total 9.58726717- 2.9948324Total Geral (Comum + Especial) 12.581341111 Enfim, não há o interesse de agir, na modalidade utilidade para o autor interpor o seu recurso, eis que ainda que fosse reconhecida (incidentalmente) a especialidade do período de 05/11/2007 a 20/03/2018, o autor não conseguiria atingir a finalidade pretendida com o processo (a concessão da aposentadoria especial – e tampouco a aposentadoria por tempo de contribuição).
Portanto, só nos resta não conhecer do recurso do autor.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 7). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:40
Não conhecido o recurso
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2025 16:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/01/2025 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/01/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/01/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/01/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 00:11
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 14:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/08/2024 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/08/2024 11:48
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
30/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
-
12/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
06/06/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 18:05
Determinada a citação
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06/06/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE06F para RJRIOJE13S)
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29/05/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 14:37
Determinada a intimação
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29/05/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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