TRF2 - 5004167-08.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004167-08.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSE VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI (OAB SC038817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que discute a ocorrência de descontos associativos, supostamente indevidos, realizados em benefício previdenciário.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado em nível constitucional.
Não vislumbro, nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela antecipada.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 1236, que homologou acordo celebrado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Conselho Federal da OAB, no qual se estabeleceu a devolução administrativa e integral dos valores descontados indevidamente, bem como determinou a suspensão de todas as ações judiciais que tratem da responsabilidade da União e do INSS relativamente aos descontos efetuados entre março de 2020 e março de 2025, impõe-se a suspensão do presente feito.
Na mesma decisão, determinou-se a suspensão do prazo prescricional para ajuizamento de ações indenizatórias até a conclusão da ADPF 1236, de modo a resguardar os direitos dos beneficiários do INSS.
Isso posto, suspendo o presente processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal nos autos da supracitada ADPF.
Intimem-se. -
11/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:14
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004167-08.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSE VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI (OAB SC038817) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção, esclarecendo o pedido de tutela antecipada, tendo em vista que, de acordo com a documentação anexada no ev. 1, HISCRE7, os descontos, objeto da demanda, cessaram, o que demonstra a perda do objeto do pedido de tutela de urgência.
Esclarece-se que apesar de a declaração de hipossuficiência gozar de presunção de veracidade, tal presunção é relativa e não impede o juiz de requerer a juntada de outros documentos, a fim de aferir a real situação econômica da parte. Isso porque o benefício da justiça gratuita é destinado àqueles que não são capazes de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, por tal razão a concessão do benefício demanda parcimônia, sob pena de representar ônus desnecessário aos cofres públicos.
Este Juízo adota o parâmetro objetivo adotado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
Dessa forma, tendo em vista as fichas financeiras anexadas pela parte autora no evento 1, HISCRE7, as quais demonstram que aufere rendimentos superiores ao teto adotado, deverá a parte autora, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do pleito de assistência judiciária gratuita/justiça gratuita, juntar aos autos prova hábil à comprovação de que seus rendimentos são insuficientes frente às suas despesas e de seus dependentes, caso tenha que arcar com as despesas com o processo.
Após, venham os autos conclusos. -
18/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:48
Determinada a intimação
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18/07/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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