TRF2 - 5007756-54.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:00
Baixa Definitiva
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25/08/2025 09:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJVRE05
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25/08/2025 09:20
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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01/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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01/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007756-54.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: RODOLFO DE OLIVEIRA MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAQUIM WASHINGTON DE SOUZA COSTA (OAB RJ106338)ADVOGADO(A): PEDRO PAULO SALES DE SOUZA COSTA (OAB RJ183509)ADVOGADO(A): CAROLINA DA COSTA VASCONCELOS (OAB RJ229967) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 05/11/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 717.303.237-8, com DER em 05/11/2024; Evento 1, PROCADM6, Páginas 1 e 25).
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, PROCADM6, Páginas 51/52.
A atividade habitual considerada é a de organizador de eventos (perícia administrativa, Evento 1, PROCADM6, Páginas 51/52; e judicial, Evento 52, LAUDERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 58), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 63) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “II.
DA SENTENÇA RECORRIDA A r. sentença acolheu a ausência de incapacidade nos termos do laudo pericial, no entanto deixando de analisar os demais documentos juntados aos autos, que demonstram amplo histórico médico das patologias que acometem o recorrente.
Mesmo com a impugnação ao laudo, o juízo entendeu que o perito judicial fez uma análise detalhada tanto da documentação médica disponibilizada quanto do exame físico feito na oportunidade.
Entendeu o ilustre perito que o panorama total não restou evidenciado sinais de gravidade, agudização ou limitação que justificassem a incapacidade.
Contudo, toda a conclusão do ilustre perito confronta gravemente o histórico médico do recorrente, e claramente não analisados pelo médico perito.
A vasta documentação médica do recorrente, que fora levada para análise do perito, denota a GRAVIDADE do estado patológico deste, trazendo diagnóstico avançado de doença degenerativa, bem como limitações severas e incapacitantes.
O laudo médico mais atual do recorrente, datado de 13/03/2025, constata: 1) Na cervical: - desidratação dos discos cervicais: que é uma condição degenerativa que acomete o disco, e esse núcleo acaba perdendo sua função e elasticidade, podendo desenvolver pequenas fissuras em sua capa mais externa.
Os principais sintomas são a limitação funcional de mobilidade e a dor constante na região da coluna; - pequenas protusões discais de base larga centrais em C3-C4, C4-C5, C5-C6, e C6-C7, contactando o saco dural: condição que ocorre quando uma parte do núcleo pulposo do disco (localizado entre duas vértebras da coluna) se projeta para fora, pressionando o anel fibroso, mas sem rompê-lo.
Isso pode levar à pressão de nervos da sua coluna, levando à dor, dormência e fraqueza nos seus braços ou pernas, limitação severa dos movimentos; - artrose uncovertebral à esquerda em C5-C6 e C6-C7, acarretando redução da amplitude desses forames neurais: surge devido a um processo degenerativo natural e progressivo, causando dor local, formigamento, sensação de queimação, rigidez, dificuldade para movimentar o pescoço, dores de cabeça frequentes, sensação de areia ao mexer o pescoço, dor irradiando para braços, ombros ou cabeça, e perda do equilíbrio; - uncoartrose cervical inferior: 2) Na lombar: - discreto abaulamento posterior e simétrico do disco intervetebral de L5-S1, sem acarretar efeito compressivo mielorradicular significativo: ele acontece quando o disco intervertebral acaba se desgastando ou perdendo elasticidade e, assim, gerando fissuras e mudando o formato do disco.
Um abaulamento discal pode evoluir para uma hérnia de disco no local.
Nesse caso, o disco pode se deslocar em direção à medula espinhal ou raízes nervosas e, com isso, gerar dor irradiada, como a dor ciática; - artrose interapofisária incipiente em L4-L5 e à esquerda em L5-S1: A artrose interapofisária é uma condição degenerativa que afeta as articulações interapofisárias na coluna vertebral.
Essas articulações ajudam a estabilizar a coluna e a facilitar o movimento.
Com o tempo, o desgaste da articulação pode levar à artrose, resultando em dor e rigidez.
O recorrente, que exerceu a atividade laborativa de ORGANIZADOR DE EVENTOS AUTÔNOMO por cerca de 19 (dezenove) anos, não tem condições de exercer sua função, eis que a própria atividade sobrecarrega a coluna cervical e lombar, dependendo 100% da função da mobilidade dos membros, da força e destreza destes.
O recorrente não é capaz de desempenhar suas atividades laborativas pois sente dores intensas e limitações ao realizar flexão, inclinação lateral, extensão e rotações da mobilidade pélvica.
O recorrente não é capaz de permanecer por muito tempo em pé ou sentado, quaisquer movimentos repetidos de flexão, extensão, toração ou impacto sobre a coluna agravam a dor.
Dores essas que não podem ser controladas pelos medicamentos que faz uso, sendo certo que as doses aumentam periodicamente, sem sucesso na analgesia, sinal de agudização, tendo em vista a doença ser degenerativa e progressiva.
O ilustre Perito citou somente alguns dos medicamentos que o requerente faz parte, ignorante outros medicamentos para dor, que fazem evidência do quadro álgico do recorrente. - Pregabalina 150mg: A pregabalina é um potente analgésico, usado para tratar doenças cujas dores são intensas, como neuropatia diabética e fibromialgia.
Este medicamento é também anticonvulsivante e muito utilizado para tratar transtornos de ansiedade generalizada; - Tramal 100mg (tramadol): É analgésico que pertence à classe dos opioides que age no sistema nervoso central.
Desta forma alivia a dor agindo nas células nervosas específicas da medula espinhal e cérebro;- Paracetalmol + Codeína, Fosfato 500mg + 30mg: é indicado para o alívio de dores de grau moderado a intenso, como nas decorrentes de traumatismo (entorses, luxações, contusões, distensões, fraturas), pós-operatório, pós extração dentária, neuralgia, lombalgia, dores de origem articular e condições similares.
Além destes medicamentos, o recorrente faz uso de: - Duloxetina 30mg: é um medicamento antidepressivo e ansiolítico que trata a depressão, ansiedade, fibromialgia e dores crônicas.É um inibidor seletivo da recaptação de serotonina e noradrenalina;- MAG-B: um suplemento alimentar que contém magnésio e vitamina B6, é indicado parasuprir as necessidades de nutrientes do organismo, complementar dietas restritivas, auxiliar em doenças crônicas ou convalescença; - Arflex 200mg: é indicado para doenças que requerem atividade anti-inflamatória, analgésica (contra a dor) ou antipirética (contra a febre).
No tratamento de estados inflamatórios acompanhados ou não por febre, inclusive relacionados à articulação; - Deocil 10mg: Deocil está indicado para o controle, em curto prazo, da dor aguda, de intensidade moderada a intensa, que necessite de potência para combatê-la equivalente à de um opioide (por exemplo, morfina), como, ocorre nos pós- operatórios, pós-parto, cirurgias menores, cólica renal, dor lombar, cólica biliar, entre outros; Como poderia o recorrente, fazendo uso contínuo de tantos medicamentos, estar dando sinais de boa evolução no quadro álgico, conforme relatado pelo ilustre Perito? Como os medicamentos teriam estabilizado as dores, se a cada consulta o recorrente recebe um novo receituário, aumentando as doses de seus medicamentos? A medicação de uso contínuo que o requerente faz uso, são considerados ANALGESIA POTENTE, ou seja, são medicamentos indicados para dores extremas, com as quais a parte recorrente convive diariamente, sendo certo ainda que se submeteu aos exames periciais sob efeito medicamentoso.
Resta plenamente evidente que o Ilustre Perito não prestou o serviço pericial de forma adequada, deixando de dar a devida importância ao relato pessoal e aos documentos médicos trazidos aos autos.
Não se pode invalidar de todo o histórico médico minunciosamente documentado do recorrente, e reduzir a complexidade do caso à uma única consulta médica somada a testes meramente clínicos, enquanto os exames trazidos aos autos pela parte recorrente denotam este NÃO TEM CONDIÇÕES DE RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS – ALTERAÇÕES PERMANENTES.
Além de todo o supra exposto, o ilustre Perito expôs outras considerações que considera relevantes para o deslinde da causa, citando sinais de gravidade de uma hérnia de disco: Dentre eles, são citados diversos sintomas que fazem parte do dia a dia do recorrente, como dor severa, incapacitante que não melhora (nem com uso de fortes medicamentos), dor intensa que limita significativamente atividades diárias, dificuldade em andar com alterações na marca e recorrência frequente dos sintomas.
Mesmo diante da consulta pessoal e das provas documentais, o ilutre Perito não vislumbrou incapacidade laborativa atual no estado de saúde do recorrente e o douto juízo de 1a instância seguiu o parecer pericial. (...) III.
DOS PEDIDOS: Diante do exposto, requer: a) a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça; b) a reforma da sentença de 1ª instância, para implantar o benefício previdenciário por incapacidade temporária, com consequente condenação do Instituto-Réu no pagamento das parcelas a partir do requerimento administrativo feito em 05/11/2024, pelos fatos e fundamentos supra expostos; c) a condenação do instituto-réu recorrido no pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios no valor de 20%” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 64, 66 e 69).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 05/11/2024.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 17/02/2025; Evento 52) fixou que o autor, atualmente com 43 anos de idade, embora portador de dor lombar baixa e outras artroses (Evento 52, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de organizador de eventos (Evento 52, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Segundo a Expert, o autor faz “tratamento medicamentoso e fisioterápico, já indicado fortalecimento muscular (sinal de boa evolução do quadro álgico).
Não há indicação de cirurgia.
Medicamentos estabilizaram dores” (Evento 52, LAUDPERI1, Página 2).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 52, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
A Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 52, LAUDPERI1, Página 1): “história da Doença Atual: Periciado alega dores em coluna desde a infância, alega problema postural.
Dores com irradiação para membros inferiores.
Tratamento pelo SUS.
Desde 2004 vem em tratamento e acompanhamento na ortopedia.
Não indicada cirurgia no momento.
Em tratamento fisioterápico.
Já realizada quiropraxia.
Nega internações por problemas de coluna.
Alega que médico assistente encaminhou para fortalecimento muscular, hidroginástica e RPG.
Medicações em Uso: Pregabalina 150mg a noite, Tramal 100 mg pela manhã (alega aumento de dose recente, era 50mg), Codeína em SOS.
Faz uso de Ibuprofeno e Dipirona por conta própria.
Losartana e Hidroclorotiazida.
Antecedentes Médicos Relevantes: Hipertensão História Familiar: Pai com problemas de coluna.
História Social: Solteiro, mora com os pais e 2 irmãos, ambos trabalham, pai e mãe aposentados.
Auxilia em algumas tarefas de casa.
Cuidados pessoais e de higiene faz sozinho”.
O trecho do laudo em que o I.
Perito aponta os "sinais de gravidade de uma hérnia de disco" (Evento 52, LAUDPERI1, Página 3) é abstrato, ou seja, não se confirma com os achados verificados pelo exame clínico concretamente realizado no autor. O motivo alegado da incapacidade foi “dor e dormência em coluna lombar, cervical e braços” (Evento 52, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 52, LAUDPERI1, Página 2): “periciado deu entrada ao exame pericial por seus próprios meios, sem auxílio de órteses ou terceiros, marcha atípica (sem anormalidades).
Está lúcido, orientado no tempo e no espaço, vígil, boa apresentação pessoal (vestimenta adequada), postura ativa e cooperativa.
O pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada.
O humor igualmente presente e adequado às situações propostas.
Juízo crítico e de realidade preservados.
Não notamos a presença de delírios ou alucinações.
Ao exame direcionado, ausência de hipo ou hipertonia muscular em coluna.
Palpação de coluna lombar indolor.
Mobilidade de coluna lombar preservada e indolor.
Teste de rotação de ombros negativo.
Teste de Spurling negativo.
Teste de Lasegue negativo.
Teste de Hoover negativo.
Teste de Valsalva negativo.
Teste de Brudzinski negativo.
Teste de Babinsky positivo (normal).
Sensibilidade tátil e dolorosa preservadas em extremidades”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 52, LAUDPERI1, Página 2): “Laudos: Neurocirurgia de 18/07/2024; Laudo INSS de 29/11/2024; Exames: Ressonância Magnética de Coluna Lombar e Cervical de 21/10/2023; Ressonância Magnética de Coluna Cervical de 15/01/2025.
Receitas: 17/10/2024, 08/10/2024.
Outros: Declaração da Fisioterapia de 15/10/2024”.
Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 52, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”): “baseado no exame pericial realizado e documentos médicos avaliados, o periciado não apresentou sinais de gravidade, agudização ou limitação que cause incapacidade no momento”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, considerou o tratamento medicamentoso dispensado ao autor, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício (laudo no Evento 1, PROCADM6, Páginas 52/52).
O documento especificamente mencionado no recurso, de 13/03/2025, está no Evento 50, LAUDO2, Página 1.
O documento limita-se a descrever os diagnósticos (“espondilose cervical e lombar”; “cervicalgia e lombociatalgia”); que não há “indicação de cirurgia”; que o tratamento com “fisioterapia e analgesia”; indica o que parece ser as limitações clínicas na visão do médico assistente (“esforço físico, permanecer por muito tempo em pé ou sentado, movimentos repetidos de flexão / extensão / rotação ou impacto sobre a coluna”); que o autor “deve manter tratamento contínuo” e a recomendação de “afastamento do trabalho para tratamento”.
Não há no documento a descrição de qualquer exame clínico e/ou manobras ortopédicas pertinentes à análise concreta do caso.
Bem assim, o médico assistente sequer faz referência à atividade habitual do autor.
Vê-se, portanto, que o documento não contém o itinerário lógico percorrido pelo médico assistente para a declaração de incapacidade.
Logo, não é capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:40
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/04/2025 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/04/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/04/2025 16:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/03/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/03/2025 22:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/03/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/03/2025 15:43
Juntada de Petição
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12/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
11/02/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/02/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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07/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 11:51
Determinada a intimação
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06/02/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 22 e 18
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03/02/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 21 e 32
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29/01/2025 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 31, 32 e 26
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27/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODOLFO DE OLIVEIRA MOURA <br/> Data: 04/02/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ANDREA
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16/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/01/2025 14:24
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 19
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16/01/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 14:04
Determinada a intimação
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15/01/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 17 e 18
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18/12/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/12/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/12/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODOLFO DE OLIVEIRA MOURA <br/> Data: 17/02/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ANDREA
-
18/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 17:21
Determinada a intimação
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16/12/2024 13:38
Juntado(a)
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16/12/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/12/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 17:11
Determinada a intimação
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11/12/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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09/12/2024 13:50
Juntada de Petição
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06/12/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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