TRF2 - 5078444-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078444-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de embargos de declaração do evento 10 oposto pela parte autora contra a decisão do evento 3 que declarou a incompetência do juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
De acordo com o embargante, o mesmo gozaria da faculdade de aforar a ação em Nova Iguaçu ou na Capital, com fulcro no art. 53, III, 'a' do CPC.
Na hipótese, todavia, consoante firmado pela decisão atacada, nos termos da Resolução TRF-RSP-2024/00055 do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a competência é funcional, portanto absoluta.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intime-se.
II - A parte autora propôs ação contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a condenação por danos morais por supostas ofensas a prerrogativas. Decido.
III - Preliminarmente, determino a retificação do polo passivo, realizando a exclusão da competência da Justiça Federal os pedidos formulados em face de pessoas e/ou entidades que não estão previstas no art. 109, I, da CF.
Por ora mantenho no polo passivo a OAB e a UNIÃO. IV - Ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, bem como a falta de clareza da narrativa, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para: a) juntar nos autos a documentação que disponha ou outros elementos aptos a demonstrar suas alegações. b) em vista da contradição capaz de obstaculizar a ampla defesa e o contraditório, esclarecer a imputação à OAB, eis que inicialmente menciona a Subseção de Nilópolis e, ao final, a Subseção de Miracema. c) deduzir, categoricamente, os fatos e fundamentos em face da União, vez que nenhum pedido é dirigido ao ente federal.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos. -
18/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 17:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/08/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078444-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por em face de VAGNER BENEVENUTO CELLINEem face de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, em que requer, em sede de tutela de urgência, que seja fornecida a documentação completa do processo judicial que proíbe o autor de adentrar 10º subseção Miracemense da OAB/RJ, sob pena de aplicação de multa diária pessoal de R$ 250,00, ratificada em sentença.
Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça.
Decido.
Verifico que a parte autora tem domicílio em Nova Iguaçu, município pertencente a Subseção Judiciária de Nova Iguaçu, nos moldes da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais e sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Na hipótese dos autos, entendo que o critério de fixação da competência é funcional, de natureza absoluta, uma vez que as Varas abrigadas nas diversas Subseções Judiciárias são modalidades de competência de Juízo, tendo em vista o interesse público pela própria eficiência da função jurisdicional, e não o interesse ou comodidade das partes.
Trago, neste sentido, o aresto abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA. DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ. (TRF2 – Conflito de Competência nº 0006648-75.2010.4.02.5101; Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA; Julgado em 02/07/2019) Diante do exposto, nos termos do art. 64, § 1º do CPC, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu. Ademais, cumpre ressaltar o teor do Enunciado n. 4 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no seguinte sentido: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".
Remetam-se os autos à Subseção Judiciária de Nova Iguaçu, com urgência, diante do pedido de tutela de urgência. -
07/08/2025 18:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE01F)
-
07/08/2025 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30S para RJNIG02F)
-
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:13
Declarada incompetência
-
05/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078444-16.2025.4.02.5101 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/08/2025. -
03/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000678-85.2024.4.02.5111
Danielle Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2024 15:53
Processo nº 5001287-73.2021.4.02.5111
Antonio dos Santos Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007708-19.2025.4.02.5118
Jurandir Pedro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005716-30.2018.4.02.5001
Brasigran Brasileira de Granitos LTDA
Delegado Regional da Receita Federal do ...
Advogado: Giuseppe Pecorari Melotti
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 18:50
Processo nº 5000133-18.2024.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Vilog Armazens Gerais Frigorificos LTDA
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/01/2024 12:54