TRF2 - 5078451-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO07F)
-
15/09/2025 13:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER - EXCLUÍDA
-
15/09/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 13:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 22
-
15/09/2025 13:06
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 7
-
14/09/2025 10:15
Juntada de Petição
-
11/09/2025 12:01
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO07F para CEPERJA-RJ)
-
11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
10/09/2025 15:15
Juntada de Petição
-
10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078451-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS ANTONIO CARVALHO DA CUNHAADVOGADO(A): ALECSANDRA PEDROSA DA CUNHA (OAB RJ136818) DESPACHO/DECISÃO Após a análise perfunctória dos autos, verifica-se que não há elementos suficientes para caracterizar, neste momento, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Outrossim, quanto ao pedido para que o demandante seja acompanhado por um familiar no momento da perícia, não merece ser acolhido.
A perícia médica é um ato judicial do processo e não uma mera consulta médica.
O Código de Processo Civil, no seu art. 466, §2º, autoriza apenas o assistente técnico nomeado pela parte a participar da perícia, sem menção à presença de familiares do periciado. É faculdade das partes apenas nomearem seus assistentes técnicos (art. 465, §1º, II, do CPC); não há previsão legal para a presença de familiares ou advogados no exame pericial. Ademais, deve-se assegurar ao profissional médico um ambiente livre de qualquer ingerência ou pressão por parte de terceiros, não dotados de expertise técnica, para que possa desempenhar o seu ofício com tranquilidade e serenidade. Não se há de vislumbrar ofensa ao princípio do contraditório, sendo certo que, oportunamente, as partes terão a oportunidade de se manifestarem acerca do laudo pericial, bem como deduzirem impugnações. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de acompanhamento de um familiar no momento do ato pericial nos termos da fundamentação supra.
No mais, mantenho a data da perícia judicial determinada no evento 7, DOC1. Para tanto, proceda a secretaria à remessa dos autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se. -
09/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 13:39
Determinada a intimação
-
27/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 13:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO07F)
-
27/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:24
Juntada de Petição
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078451-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS ANTONIO CARVALHO DA CUNHAADVOGADO(A): ALECSANDRA PEDROSA DA CUNHA (OAB RJ136818) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
05/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/08/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/08/2025 07:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/08/2025 05:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078451-08.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/08/2025. -
04/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:47
Perícia designada - <br/>Periciado: LUIS ANTONIO CARVALHO DA CUNHA <br/> Data: 29/10/2025 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER
-
04/08/2025 16:21
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO07F para CEPERJA-RJ)
-
04/08/2025 07:05
Juntada de Petição
-
04/08/2025 05:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/08/2025 17:56
Juntado(a)
-
03/08/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA CONCESSÃO • Arquivo
CARTA CONCESSÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5078461-52.2025.4.02.5101
Roberto Marcelino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Bento da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5098541-71.2024.4.02.5101
Maiza da Silva Florencio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Marques Bazoni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 15:08
Processo nº 5007748-98.2025.4.02.5118
Alessandra Dantas do Nascimento
Uniao
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001296-35.2021.4.02.5111
Francisco Vieira de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009762-09.2025.4.02.5101
Sigmond Aaron Oke
Policia Federal/Rj
Advogado: Marcus Vinicius Urbano Baptista de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00