TRF2 - 5078452-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:32
Baixa Definitiva
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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03/09/2025 14:28
Juntado(a)
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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19/08/2025 16:54
Juntada de Petição
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19/08/2025 09:30
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078452-90.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CALIX SERVICOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELIADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Cálix Comunicação e Publicidade Ltda. contra ato do Diretor-Geral do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e do Diretor-Geral do Serviço Social do Comércio (SESC), requerendo a anulação da decisão de rescisão unilateral do Contrato nº 2024020, com pedido liminar de suspensão dos efeitos da Notificação EXP - 0846/2025.
Passo a decidir.
Acerca da competência da Justiça Federal, o art. 109, I da Constituição da República Federativa do Brasil prevê o seguinte: "Art. 109- Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Verifica-se, entretanto, que as impetradas são entidades associativas de direito privado sem fins lucrativos.
Assim, considerando que não consta no polo passivo ente público federal, entidade autárquica ou empresa pública federal e a impetrada não figura entre as pessoas arroladas no art. 109, I, da Constituição Federal, resta configurada a incompetência da justiça federal para processar e julgar o presente feito.
Destaco, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao editar o enunciado nº 516 de sua Súmula, pacificou a jurisprudência no sentido de que as ações movidas contra serviços sociais autônomos do chamado "Sistema S" são de competência da Justiça Estadual.
Súmula 516: O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito a jurisdição da justiça estadual.
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes precedentes: A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que é competência da Justiça estadual o processamento e julgamento de causa em que umas das partes seja entidade paraestatal pertencente ao chamado sistema “S”. Súmula 516.[ARE 966.048 AgR, rel.min. Edson Fachin, 1ª T, j. 30-9-2016, DJE 221 de 18-10-2016.] O SENAI, a exemplo do Serviço Social da Indústria - SESI, está sujeito à jurisdição da Justiça estadual, nos termos da Súmula 516 do Supremo Tribunal Federal.
Os serviços sociais autônomos do denominado sistema "S", embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública.
II - Quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público.
Precedentes.
III - Seja em razão da pessoa, seja em razão da natureza dos recursos objeto dos autos, não se tem por justificativa a atuação do Ministério Público Federal, posto que não se vislumbra na hipótese a incidência do art. 109 da Constituição Federal.[ACO 1.953 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 18-12-2013, DJE 34 19-2-2014.] Competência: Justiça comum: ação popular contra o SEBRAE: L. 4717/65 (LAP), art. 20, f; CF, art. 109, IV; Súmula 516. 1.O SEBRAE não corresponde à noção constitucional de autarquia, que, para começar, há de ser criada por lei específica (CF, art. 37, XIX) e não na forma de sociedade civil, com personalidade de direito privado, como é o caso do recorrido.
Por isso, o disposto no art. 20, -f-, da L. 4717/1965 (LAP), para não se chocar com a Constituição, há de ter o seu alcance reduzido: não transforma em autarquia as entidades de direito privado que recebam e apliquem contribuições parafiscais, mas, simplesmente, as inclui no rol daquelas - como todas as enumeradas no art. 1º da LAP - à proteção de cujo patrimônio se predispõe a ação popular. 2.
Dada a patente similitude da natureza jurídica do SESI e congêneres à do SEBRAE, seja no tocante à arrecadação e aplicação de contribuições parafiscais, seja, em conseqüência, quanto à sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas, aplica-se ao caso a fundamentação subjacente à Súmula 516. [RE 366.168, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª T, j. 3-2-2004, DJ de 14-5-2004.] Cuidando-se especificamente de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade d sistema "S' em matéria de licitações e contratos, a jurisprud~encia mais recente do Superior Tribunal de Justiça está alinhada a este entendimento, como se pode observar, por exemplo, no julgamento do CC 212.361, Min.
Afranio Vilela e CC 179.593, Min.
Og Fernandes.
Destaco a seguinte passagem do julgamento do CC 179.593: "[...] A competência para o julgamento do mandado de segurança dá-se em função da autoridade impetrada.
No caso, a autoridade coatora é integrante da comissão de licitação do SESC, pessoa jurídica de direito privado, qualificado como serviço social autônomo, nos termos do Decreto-Lei 9.853/4946.
A competência para processar e julgar as causas que envolvam os serviços sociais autônomos é da Justiça Estadual, consoante orientação contida na Súmula 516/STF: "O Serviço Social da Indústria – S.
E.
S.
I. – está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual".
Com efeito, a atividade de adquirir de bens e serviços por parte do SESC não se encontra compreendida como exercício de competência federal delegada, cumprindo à Justiça Estadual o julgamento do mandado de segurança, a quem competirá, inclusive, avaliar o cabimento do remédio heroico na situação em apreço.
Como bem acentuou o parecer ofertado pelo Parquet: O STJ possui entendimento no sentido de que a competência para processar e julgar causas que envolvam os serviços sociais autônomos é da Justiça estadual, uma vez que essas entidades, embora compreendidos na expressão entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, categorizadas como entes de colaboração que não integram a Administração Pública, mesmo empregando recursos públicos provenientes de contribuições parafiscais.
Dessa forma, não se trata de impugnação de ato de autoridade federal, tampouco de exercício de competência federal delegada, razão pela qual incide, no caso, a Súmula 516 do STF. [...]" Tratando-se de competência de juízo, que tem caráter absoluto, deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Ante todo o exposto, reconheço a incompetência da Justiça Federal e determino à Secretaria a remessa do autos, via malote digital, para a Justiça Estadual, observando-se as cautelas de praxe, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:24
Decisão interlocutória
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18/08/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:31
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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14/08/2025 11:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 11:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 15:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/08/2025 15:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/08/2025 17:25
Determinada a intimação
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07/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 07/08/2025 Número de referência: 1365225
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05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078452-90.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/08/2025. -
04/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:36
Juntada de Petição
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03/08/2025 18:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO19S para RJRIO10F)
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03/08/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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