TRF2 - 5009976-80.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:26
Juntada de Petição
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15/09/2025 17:24
Juntada de Petição
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28/08/2025 09:07
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 41
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009976-80.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: LEILA JANE QUAGLIANI DA COSTA BARCELLOSADVOGADO(A): JULIA QUAGLIANI DA COSTA FONTELES (OAB RJ240332) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade com o reconhecimento de períodos especiais. Alega ainda, que a autarquia estaria pagando valor da aposentadoria menor que o valor constante da carta de concessão, motivo pelo qual requer o pagamento das diferenças.
Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial, a parte autora apresentou desistência em Evento 31. No procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, a homologação de desistência se dá independentemente de anuência do réu, como consigna o Enunciado 90 do FONAJE.
Considerando que a desistência não traz prejuízo à autarquia previdenciária, e que não há indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária, o caso é de homologação da manifestação da parte autora, pela desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de pagamento de diferenças não recebidas, conforme se verifica em Eventos 36 e 37, a parte autora acumula o benefício de aposentadoria por idade com o recebimento de pensão por morte. Assim, intime-se o INSS/CEAB para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a razão dos pagamentos a menor do benefício de aposentodoria por idade. Juntado, vista à autora. Após, voltem conclusos. -
04/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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04/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:44
Determinada a intimação
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04/08/2025 09:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 09:20
Juntado(a)
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04/08/2025 09:11
Juntado(a)
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 01:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009976-80.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: LEILA JANE QUAGLIANI DA COSTA BARCELLOSADVOGADO(A): JULIA QUAGLIANI DA COSTA FONTELES (OAB RJ240332) DESPACHO/DECISÃO Cabe à parte autora, na inicial, definir o escopo da lide, formulando pedido específico, ao qual estará adstrito o julgador.
Nesse ponto, a listagem apresentada na inicial, por compreender a totalidade dos vínculos e períodos contributivos, não é apta para tal finalidade, nem a menção, no pedido de que deverá ser "considerada questão litigiosa qualquer período divergente entre a r. tabela e a contagem administrativa".
Portanto, à vista do Processo Administrativo Previdenciário anexado com a inicial, intime-se a parte autora, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, cotejando os documentos e a contagem realizada pela autarquia (evento 18, DOC1), especificar o seu pedido, delimitando a lide, apresentando relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS e que entende que devem ser computados, indicando ainda as provas e elementos que sustentam a pretensão em cada um daqueles, sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial.
Deverá atentar para que os períodos sejam efetivamente os controversos, ou seja, aqueles não reconhecidos administrativamente pelo INSS e que a demandante entende fazer jus ao cômputo, apontando descritivamente quais documentos e demais elementos de prova dos autos se prestam a comprovar cada um daqueles.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ainda, complementar a planilha constante da exordial, em que informa os salários de contribuição que entende equivocados, apontando, nos autos, a documentação comprobatória dos salários de contribuição que entende corretos. Cumprida a determinação acima, dê-se vista dos autos ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
21/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:40
Determinada a intimação
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20/05/2025 21:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 11:41
Alterado o assunto processual
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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06/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:55
Juntado(a)
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27/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 22:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/12/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/12/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:47
Juntada de Petição
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04/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/12/2024 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 17:19
Determinada a citação
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04/12/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:33
Determinada a intimação
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18/10/2024 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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