TRF2 - 5001727-18.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001727-18.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: SANDRA SUELI GOMES DA SILVAADVOGADO(A): JOEL DOS SANTOS COELHO (OAB RJ252352) ATO ORDINATÓRIO PERÍCIA DESIGNADA Periciado: SANDRA SUELI GOMES DA SILVAData: 06/10/2025 às 11:20.Local: SJRJ- Teresópolis - sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões, Teresópolis - RJPerito: BRUNO DA SILVEIRA PATARO MOREIRA A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, bem como prontuários de internações, em caso de queixa psiquiátrica.
Fica a parte autora, ciente que, eventual ausência à perícia médica, deverá ser justificada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. -
08/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA SUELI GOMES DA SILVA <br/> Data: 06/10/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ- Teresópolis - sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões, Teresópolis - RJ <br/> Perito: BRUNO DA SILVEIRA PATARO M
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 12:14
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTER01S para CEPERJA-TE)
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29/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001727-18.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: SANDRA SUELI GOMES DA SILVAADVOGADO(A): JOEL DOS SANTOS COELHO (OAB RJ252352) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação assistencial por meio da qual a parte autora postula pela concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa Deficiente (BPC/LOAS - DEFICIENTE). O requerimento administrativo (NB7133136539), apresentado em 22/06/2023 (DER), foi indeferido por não constatação de deficiência.
Para o regular desenvolvimento do processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: - juntar extrato do CadÚnico atualizado; - esclarecer se houve alteração da composição familiar ou do endereço de residência desde a data de entrada do requerimento administrativo ou desde a última atualização do CadÚnico, o que for mais remoto, informando, se for o caso, o nome e o CPF de todas as pessoas que já integraram o núcleo familiar; e - juntar fotografias da residência familiar, em especial da fachada e de todos os cômodos; Defiro a gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, determino à Secretaria que: - anote a prioridade na tramitação do processo, na forma do art. 71 da Lei 10.741/2003.
Intime-se a CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos cópia do processo administrativo da parte autora, laudos médicos do sistema SABI, além do extrato do CNIS com a remuneração de todos os integrantes do seu núcleo familiar. Considero desnecessária a realização do estudo social, tendo em vista que o requisito socioeconômico foi considerado preenchido na esfera administrativa (evento 1.8, página 10), em análise que levou em conta todos os componentes do núcleo familiar indicados no CadÚnico.
O benefício foi indeferido por não enquadramento da parte autora no conceito de pessoa deficiente, sendo este o único ponto controvertido.
Com o objetivo aliar os ideias de celeridade e efetividade do processo ao dever de estimular a autocomposição dos conflitos, determino a antecipação da produção da prova pericial, de modo a reduzir a incerteza a respeito dos fatos controvertidos e ampliar a janela de acordo antes do oferecimento da defesa do réu. À CENTRAL DE PERÍCIAS para designar data e hora para a realização da PERÍCIA MÉDICA NA ESPECIALIDADE ORTOPEDIA, MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL, OU PSIQUIATRIA, OU OFTALMOLOGIA E NOMEAR PERITO.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024, publicada em 18.12.2024 c/c Portaria SJRJ nº 9 de 14 de janeiro de 2025 da Subseção Judiciária de Teresópolis.
A produção da prova pericial deverá observar o seguinte: (i) A perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM 2.056/2013, bem como aqueles estabelecidos pela Portaria JFRJ-POR-2015/00778 deste Juízo, devendo o(a) Perito(a), que deverá ter acesso à integra dos autos, analisar os dados e documentos acostados ao processo e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados, de maneira que o laudo contenha os seguintes dados mínimos: I.
ANÁLISE PERICIAL a) Preâmbulo, contendo autoapresentação do perito, dados do processo e das partes envolvidas; b) Individualização da perícia, com detalhamento do caso sob análise, extraído a partir do dados dos autos; c) Circunstâncias do exame pericial.
Descrição objetiva dos procedimentos realizados; d) Dados do examinando.
Dados de identificação do periciando, inclusive nome, sua profissão/atividade habitual e aquela exercida antes do alegado impedimento, sua idade e escolaridade. e) Histórico.
Histórico da doença atual, pessoal, familiar e médica, incluindo tratamentos e hospitalizações; f) Exame físico. g) Exames, avaliações e laudos.
Descrição dos documentos médicos apresentados e encontrados no processo judicial, inclusive laudos do INSS; h) Diagnóstico positivo.
Segundo a nosografia preconizada pela OMS; i) Conclusão médico-legal.
Frase curta e direta que sintetiza todo o pensamento do perito, à luz das normas legais que disciplinam o assunto em debate.
II.
QUESITOS DO JUÍZO: a) O periciando encontra-se acometido de alguma doença ou deficiência capaz de gerar limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? b) Caso a resposta seja positiva, (b.1) quais as consequências de tal enfermidade ou deficiência? (b.2) Qual o grau da(s) deficiência(s) (leve, moderada, grave ou completa)? c) A deficiência é de longo prazo (produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos)? Há possibilidade de cura? Qual o período estimado para recuperação? d) É possível afirmar, com base em elementos objetivos, desde quando tal deficiência existe, ainda que de forma estimada? É possível afirmar se na data do indeferimento/cessação administrativa do benefício o periciado já se encontrava com deficiência? e) A doença ou deficiência implica em dificuldades: i) de aprendizagem, de aplicação do conhecimento ou de tomar decisões, considerando-se a idade? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa). ii) de executar tarefas e demandas gerais, considerando-se a idade (execução de uma ou várias tarefas, organização de rotinas e administração de tempo, assunção de responsabilidades, inserção e permanência no mercado de trabalho, gerenciamento e controle do próprio comportamento e emoções frente a determinadas demandas de forma coerente? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa). iii) de comunicação por meio de linguagem, sinais e símbolos incluindo a recepção e produção de mensagens, manutenção da conversação e utilização de técnicas e dispositivos de comunicação, considerando-se a idade? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa). iv) de mobilidade, considerando-se a idade (mudança da posição básica do corpo, mover ou manipular objetos, ao andar ou deslocar-se)? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa). v) em relação ao cuidado pessoal, considerando-se a idade (cuidados com o corpo e a saúde, vestir-se, comer e beber, capacidade evitar exposição a riscos ou situações perigosas)? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa). f) A doença ou deficiência implica em necessidade de assistência permanente de terceiros? g) Em caso de Transtorno do Espectro Autista (TEA), é possível constatar, nos termos da Lei 12.764/2012 (i) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou (ii) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos? Explique. h) Informe o perito quaisquer esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde do feito. (ii) Além dos quesitos acima, as partes e o MPF poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Tutorial - Perícias E-proc - Quesitos da parte autora - YouTube Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados CLIP - Centro Local de Inteligência e Prevenção de Demandas Repetitivas (iii) Ao exame poderão comparecer os assistentes técnicos das partes. Caso o perito não esteja apto para examinar a autora, deve comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias. O laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 10 (dez) dias seguintes à realização da perícia. (iv) A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, bem como prontuários de internações, em caso de queixa psiquiátrica. Fica a parte autora ciente que, eventual ausência à perícia médica, deverá ser justificada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Estando a parte representada por advogado, caberá a este cientificá-la da data e horário da perícia após a sua designação.
Entregue(s) o(s) laudo(s), a Central de Perícias deverá solicitar o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG, ficando cientes os peritos que deverão se manifestar ou oferecer laudo complementar caso assim lhes seja determinado.
Após, remetam-se os autos à Vara Federal de Teresópolis para o prosseguimento da instrução processual. Na sequência, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, informar sobre a possibilidade de conciliação e manifestar-se sobre o laudo pericial, sendo esse o caso.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ausência de proposta, deverá se manifestar quanto ao laudo pericial.
Após, intime-se o MPF, se for o caso, e venham conclusos para sentença. -
23/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:36
Determinada a intimação
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22/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:33
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/07/2025 05:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/07/2025 22:07
Juntada de Petição
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20/07/2025 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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