TRF2 - 5016437-22.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5016437-22.2024.4.02.5101/RJ EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. -
18/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 14:05
Determinada a intimação
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18/09/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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01/08/2025 15:18
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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30/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5016437-22.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ALEX SANDRO DA SILVAADVOGADO(A): CEZAR VIANA DA SILVA (OAB RJ089885)EMBARGANTE: LEONARDO MARTINS SILVAADVOGADO(A): CEZAR VIANA DA SILVA (OAB RJ089885)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração (evento 31, EMBDECL1) contra a decisão que julgou improcedentes seus embargos à execução (evento 22, DESPADEC1).
Sustenta que a sentença é contraditória ao deixar de admitir prova pericial nesta demanda, mesmo tendo reconhecido a pertinência desse meio de prova em processo similar, e afirma que a ausência de perícia inviabiliza a correta apuração do alegado excesso de execução, ferindo o contraditório, a ampla defesa.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja determinada a produção da prova pericial contábil antes do julgamento definitivo do mérito. É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos embargos de declaração.
Considerando que o acolhimento dos embargos opostos não acarreta modificação da decisão recorrida, deixo de determinar a intimação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Passo à análise dos aclaratórios.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
No caso concreto, verifico que não assiste razão aos embargantes.
Em que pese a sentença, nos autos do Processo nº 0211397-10.2017.4.02.5101, ter dado parcial provimento, a referida decisão foi reformada em sede de apelação interposto pela CEF (processo 0211397-10.2017.4.02.5101/RJ, evento 108, ACOR2), julgando improcedentes os pedidos e afastando a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, conforme consta expressamente na decisão embargada.
Portanto, observa-se que a decisão recorrida foi clara e devidamente fundamentada, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil a serem sanados, a via dos embargos de declaração apresenta-se como imprópria para alterar a decisão contestada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Dê-se vista aos interessados acerca desta decisão.
Preclusa esta decisão, traslade-se uma cópia, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, aos autos principais da execução de título extrajudicial, para as providências cabíveis e prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se. -
29/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:07
Decisão interlocutória
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14/07/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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10/06/2025 11:49
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 14:43
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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02/06/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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30/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:59
Decisão interlocutória
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10/04/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 09:34
Juntada de Petição
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11/02/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/02/2025 12:35
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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07/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 19:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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14/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/10/2024 10:43
Juntada de Petição
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11/10/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 09:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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11/10/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:02
Decisão interlocutória
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19/03/2024 08:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 12:07
Distribuído por dependência - Número: 01586230320174025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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