TRF2 - 5005159-39.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 11:58
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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20/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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20/08/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005159-39.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOCILEA ANACLETO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GABRIELLE GOMES EVANGELISTA (OAB RJ157352) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Tendo em vista que o anexado pela parte autora ao evento 16 não atende ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 12, DESPADEC1, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando inclusão no polo passivo do presente feito da Sra. SUELI DOS SANTOS GOMES, CPF nº *61.***.*13-49, beneficiária da pensão por morte nº 210.673.463-2, concedida em decorrência do óbito do COSME FRANCISCO GOMES, conforme telas anexadas aos autos, extraídas do Sistema SIBE/INSS (evento 5).
Atendido, proceda a Secretaria às devidas anotações.
II - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme anteriormente determinado. -
12/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 23:41
Determinada a citação
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30/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005159-39.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOCILEA ANACLETO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GABRIELLE GOMES EVANGELISTA (OAB RJ157352) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOCILEA ANACLETO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte na qualidade de companheira.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de tutela de urgência sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Conquanto apresentada escritura pública de união estável (evento 1, DOC9), não consta da certidão de óbito o nome do último cônjuge ou convivente (evento 1, DOC11).
A guia de sepultamento registra que o instituidor do benefício era solteiro (evento 1, DOC12), portanto não há, no momento, elementos seguros que atestem a probabilidade do direito.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: inclusão no polo passivo do presente feito da Sra. SUELI DOS SANTOS GOMES, CPF nº *61.***.*13-49, beneficiária da pensão por morte nº 210.673.463-2, concedida em decorrência do óbito do COSME FRANCISCO GOMES, conforme telas anexadas aos autos, extraídas do Sistema SIBE/INSS (evento 5).
Cumprido, proceda a Secretaria às devidas anotações; eesclarecimento quanto ao item 7 do pedido, tendo em vista o teor do procedimento administrativo anexado ao Evento 1, OUT21 (NB 2296347783, DER em 16/01/2025).
Intime-se a parte autora, ainda, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Advirto à parte autora que, em caso de alegação de união estável, para os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida, com alterações, na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, é necessária a comprovação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 16, §5 da Lei nº 8.213/91 ("as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento").
IV - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e trazer aos autos cópia integral do procedimento administrativo que culminou na concessão do benefício nº 21/210.673.463-2 à Sra. SUELI DOS SANTOS GOMES e qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a APS-Atendimento às Demandas Judiciais para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, junte aos autos a íntegra do procedimento administrativo acima descrito.
Cite-se, ainda, a ré, Sra. SUELI DOS SANTOS GOMES, CPF nº *61.***.*13-49, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Fiquem os réus cientes da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhes, se assim entenderem, acusarem a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
22/07/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 20:49
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 16:38
Juntado(a)
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22/07/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 16:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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