TRF2 - 5006471-41.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 23
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006471-41.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA DE FREITASADVOGADO(A): JOSEPH PINEIRO DE CARVALHO (OAB RJ179354) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
05/09/2025 22:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA DE FREITAS <br/> Data: 01/10/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito
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04/09/2025 17:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01S para CEPERJA-IG)
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04/09/2025 15:42
Decisão interlocutória
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03/09/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006471-41.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA DE FREITASADVOGADO(A): JOSEPH PINEIRO DE CARVALHO (OAB RJ179354) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito da Lei nº 10.259/2001, por ANA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão de benefício de pensão por morte NB. 212.035.191-5), de seu genitor, ELIAS DE OLIVEIRA SILVA, falecido em 07/12/2024, na condição de filha maior inválida. Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, informar se há dependentes habilitados à pensão por morte em questão, devendo fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, além de verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Diante da necessidade de prova pericial, proceda a Secretaria ao agendamento de perícia médica, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG.
Para tanto, autorizo à Secretaria do Juízo a executar os atos necessários no sistema processual eProc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes pelo meio mais célere e efetivo.
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com a Resolução Nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução CJF Nº 937, de 22 de janeiro de 2025.
Intime-se o(a) perito(a).
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos e o modelo de laudo aprovados pelo CNJ em acordo com a Procuradoria Geral Federal, na Recomendação emitida nos autos do Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.0000.
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, uma vez que questionamentos neles formulados já estão abarcados nos quesitos unificados do juízo, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
O prazo para entrega do laudo é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia.
I – Indicado o profissional devidamente cadastrado no sistema AJG e agendados data, hora e local para a realização da perícia, INTIMEM-SE as partes.
Fica a parte autora advertida de que qualquer fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado ao Juízo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: atestados médicos, exames, guias de internação, entre outros. Caso a parte autora não compareça à perícia injustificadamente, este juízo proferirá sentença de extinção, sem resolução do mérito. Havendo advogado regularmente constituído nos autos, recairá sobre ele o ônus de comunicar à parte autora o dia e a hora da realização do exame pericial.
SOLICITAÇÃO AO SR. ADVOGADO: Deve o(a) advogado(a) do periciando abrir o prazo processual da intimação referente à designação da perícia no eProc, a fim de dar conhecimento a este Juízo de que o patrono está ciente e que seu cliente comparecerá ao ato, objetivando-se, inclusive, evitar a desmarcação ex officio da perícia.
NO DIA DO ATENDIMENTO PERICIAL: A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e outros documentos (exames médicos, laudos, radiografias etc.), que possam auxiliar no exame, sob pena de preclusão, o que pode resultar na improcedência do pedido.
FORMULÁRIO DE PERÍCIA: HIPÓTESES DE PEDIDOS DE PENSÃO PARA FILHO/FILHA OU IRMÃO/IRMÃ MAIOR INVÁLIDO I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Qual a queixa o periciando/a apresenta no ato da perícia? b) Qual doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) O periciando/a pode ser considerado inválido ou detentor de deficiência intelectual, deficiência mental ou portador de outra deficiência grave? d) Qual a causa provável da invalidez ou deficência e) A incapacidade, porventura, existente apresenta-se de forma transitória ou permanente? Deve o i. perito esclarecer se a incapacidade, porventura, existente decorre de progressão ou agravamento da doença. f) É possível afirmar se a invalidez já existia antes do óbito do instituidor da pensão? g) O perito considera que a invalidez ou deficiência grave iniciou a partir de quando? h) A invalidez ou lesão torna o/a periciando/a inválido/a para o exercício de qualquer trabalho? Há possibilidade de reabilitação do periciado/a para o exercício de atividades laborativas compatíveis com suas limitações físicas? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. i) A parte autora é pessoa com deficiência física? Ou mental? Em caso positivo, especifique-a. Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? j) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. k) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
II - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes. De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Outrossim, caso seja constatada pelo expert do Juízo incapacidade para a prática dos atos da vida civil, DÊ-SE VISTA ao MPF por 10 (dez) dias e retornem-me imediatamente conclusos.
III - Apresentada eventual proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
IV - Transcorrido o prazo, e tendo o Perito respondido a quaisquer eventuais outros questionamentos, providencie a Secretaria o ofício de solicitação de pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
29/08/2025 21:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 21:17
Determinada a intimação
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29/08/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006471-41.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA DE FREITASADVOGADO(A): JOSEPH PINEIRO DE CARVALHO (OAB RJ179354) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito da Lei nº 10.259/2001, por ANA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA DE FREITAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de seu genitor (NB. 212.035.191-5), ELIAS OLIVEIRA SILVA, falecido em 07/12/2024, na condição de filha maior inválida. O requerimento administrativo foi formulado em 22/01/2025 (DER), sendo indeferido por ser filha maior de 21 anos. O indeferimento do benefício é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1 - Juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 2- Emendar a petição inicial a fim de complementar a causa de pedir informando DETALHADA E EXPRESSAMENTE: qual a deficiência que possui; o tempo em que se encontra com a mencionada deficiência; se ela decorre de alguma enfermidade e, em caso positivo, quais os sintomas por ela apresentados e; os tratamentos que eventualmente que vem seguindo. É importante frisar que os arts. 322, caput e 324, caput do CPC são claros ao estabelecer que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado.
O caso concreto, notoriamente, não se enquadra nas exceções previstas na legislação, devendo os pedidos adequarem-se àquilo que determina o código adjetivo: certeza e determinação.
Embora o(a) autor(a) possa mencionar, nos fatos e fundamentos da peça inicial, as informações do benefício que pretende, também deve fazê-lo nos pedidos.
Não cumprido, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem apreciação do mérito. Cumprido, voltem os autos conclusos. -
11/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:45
Não Concedida a tutela provisória
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03/08/2025 20:16
Juntada de Petição
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006471-41.2025.4.02.5120 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 22:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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