TRF2 - 5005609-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por maioria
-
25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 122
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22/08/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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15/08/2025 14:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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15/08/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005609-07.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE TANNURI S/AADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/08/2025 14:08
Juntado(a)
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12/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005609-07.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: MASSA FALIDA DE TANNURI S/AADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para afastar a incidência de multa moratória e limitar os juros de mora à data da decretação de falência da executada (14/05/1996), sem, contudo, condenar a União – Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que não houve redução do valor total do crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando houver acolhimento parcial da exceção de pré-executividade com redução do montante exequendo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal estabelece que o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade com redução do valor da execução enseja a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 4.
A aplicação da norma do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 — que prevê a dispensa de honorários quando houver reconhecimento da procedência do pedido — exige que tal reconhecimento ocorra por iniciativa da Fazenda Pública, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a União se manifestou contrariamente ao pedido. 5.
A exclusão da multa moratória e a limitação dos juros de mora implicam redução econômica objetiva no valor executado, configurando proveito econômico à parte excipiente e justificando a incidência dos honorários, à luz do princípio da causalidade. 6.
Diante da ausência de reconhecimento espontâneo pela Fazenda Nacional e da necessidade de atuação jurisdicional para acolhimento do pedido, impõe-se a condenação da exequente em honorários, em respeito aos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade com exclusão de multa e limitação de juros de mora implica a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. 2.
A dispensa prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 somente se aplica quando a Fazenda Nacional reconhece espontaneamente a procedência do pedido, o que não ocorreu no caso concreto. 3.
A condenação em honorários deve observar os critérios do art. 85, § 3º, do CPC, fixando-se os percentuais mínimos sobre cada faixa de proveito econômico obtido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 23, parágrafo único, III, e 26; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1717166/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05.10.2021. TRF2, AI 5014185-57.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
William Douglas, 3ª Turma Especializada, j. 08.11.2024. TRF2, AI 5011427-76.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 06.12.2021. TRF2, APELREEX 0134981-98.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 16.12.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 21:11
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB09 -> SUB3TESP
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25/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB3TESP -> GAB09
-
25/07/2025 10:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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25/07/2025 10:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:49
Conhecido o recurso e provido - por maioria
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 114
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27/06/2025 16:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 11:51
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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11/06/2025 11:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 08:10
Juntada de Petição
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10/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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09/06/2025 19:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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09/06/2025 19:46
Determinada a intimação
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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05/06/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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05/06/2025 16:13
Juntado(a)
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05/06/2025 10:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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05/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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04/06/2025 14:19
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB09 para GAB27)
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04/06/2025 14:18
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 14:18
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 11:25
Remetidos os Autos - SUB3TESP -> CODRA
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04/06/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 10:27
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB09 -> SUB3TESP
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05/05/2025 17:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 208 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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