TRF2 - 5003172-19.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 14:23
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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11/09/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003172-19.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: WASHINGTON ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): Fúlvio Trindade de Almeida (OAB ES017922) DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração opostos no evento 8, EMBDECL1 em face da decisão proferida no evento 4, DESPADEC1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, representam a via processual adequada para se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo admissível que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes como consequência da correção dos referidos vícios.
In casu, não vislumbro obscuridade/contradição/omissão a ser corrigida, eis que a decisão embargada se encontra suficientemente fundamentada, devendo a mesma permanecer incólume.
Se o objetivo da parte é exteriorizar seu inconformismo com o que restou decidido, pugnando pela reforma da decisão, deve utilizar o recurso adequado (expressão da recorribilidade ordinária).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se e cumpra-se conforme já decidido. -
08/09/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 21:35
Determinada a intimação
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 15:28
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003172-19.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: WASHINGTON ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): Fúlvio Trindade de Almeida (OAB ES017922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por WASHINGTON ARAUJO DA SILVA em CONSELHEIRO SECCIONAL - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA objetivando, liminarmente, a possibilidade de inscrição para reaproveitamento da 1ª fase no 44º Exame da OAB ou, subsidiariamente, a concessão de novo prazo recursal para pedido de revisão e correção da prova prática de Direito Tributário.
Alega, em síntese, que ao 43º Exame da OAB, no tocante à prova prático-profissional de Direito do Trabalho, foi marcado por erros crassos e irregularidade que comprometeram a lisura do certame.
Os erros culminaram com sua reprovação, sendo-lhe atribuída nota 5,35 na prova prática de Direito Tributário. Sustenta, ainda, flagrante violação do princípio da isonomia, pois aos examinandos que fizeram a prova de Direito do Trabalho, fora assegurado o direito a nova repescagem.
Com a inicial vieram os documentos do evento 1. É o breve relatório.
Afasto a prevenção apontada na capa dos autos, tendo em vista a diversidade dos pedidos formulados.
Registre-se no sistema.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
O deferimento da medida liminar em Mandado de Segurança está sujeito à presença de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo autor, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora), consoante o disposto no art. 7°, inciso III, da Lei n°. 12.016/2009.
Dos argumentos lançados pelo Impetrante, não são apontadas quais seriam as ilegalidades ou falhas ocorridas na correção da prova prática de Direito Tributário, toda a fundamentação aponta para vícios ocorridos na disciplina de direito do Trabalho.
Em nenhum momento, em sua narrativa, o Impetrante menciona qual seria o vício a ser sanado com relação à análise e à atribuição da nota à sua prova.
Assim, não restou demonstrado a existência de um dos requisitos necessários à concessão da liminar, qual seja, a probabilidade do direito.
Ademais, em cognição sumária, não se evidencia afronta ao princípio da igualdade, pois a isonomia não proíbe que situações diferentes sejam tratadas de forma diferente, desde que haja critérios objetivos e razoáveis para justificar essa diferenciação. Além da igualdade formal (todos iguais perante a lei), a isonomia também busca a igualdade material, ou seja, tratar as pessoas de forma a compensar as desigualdades existentes e garantir condições de igualdade.
No caso dos autos, conforme narrado pelo Impetrante, a oportunidade conferida aos examinandos da disciplina de Direito do Trabalho decorreu do reconhecimento, pela Banca Examinadora, da ocorrência de vícios que comprometeram a lisura da correção das provas desse grupo de candidatos, fato que não se estendeu aos demais candidatos.
Nesse contexto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009.
Dê-se ciência da demanda aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas para, caso queiram, ingressarem no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, venham conclusos para sentença. -
07/08/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 21:09
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003172-19.2025.4.02.5003 distribuido para 1ª Vara Federal de São Mateus na data de 03/08/2025. -
03/08/2025 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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