TRF2 - 5000563-46.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSGO02 -> TRF2
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20/06/2025 19:42
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000563-46.2024.4.02.5117/RJAUTOR: JOSE PEDRO SOARES DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE DA MOTTA FERREIRA (OAB RJ223215)SENTENÇA(b) ACOLHO o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER a aposentadoria especial, considerada a atividade especial de 27 anos e 17 dias, com DIB em 29/05/2014 e RMI a ser calculada administrativamente.
Na implantação do benefício ora deferido, deverá o INSS cessar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/169.761.026-6; e (ii) PAGAR as parcelas vencidas desde 30/01/2019 (prescrição quinquenal) até a efetiva implantação do benefício.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Do montante dos atrasados, deverão ser descontadas as parcelas pagas a título da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/169.761.026-6 , desde 30/01/2019 até a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial deferido nesta sentença.
Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, § 1º, I) e da isenção legal a que faz jus a parte ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, I).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvando que a execução deverá observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, face à gratuidade de justiça.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios à advogada do autor, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói para, em 20 dias úteis, cumprir o item (i) deste dispositivo, com a implantação do benefício a partir do 1º dia do mês em que se der a referida intimação. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Noticiado o cumprimento, prossiga-se nos termos do disposto no art. 534 e ss. do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
21/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 15:44
Julgado procedente em parte o pedido
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30/01/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/12/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/12/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/10/2024 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/06/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 15:22
Determinada a intimação
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08/04/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2024 07:35
Juntada de Petição
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22/03/2024 07:46
Juntada de Petição
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 12:05
Determinada a citação
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01/02/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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