TRF2 - 5001717-90.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
-
01/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 34ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 17.09.2025 de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 24.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025 e Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5001717-90.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU PROCURADOR(A): JOAO BOSCO WON HELD GONCALVES DE FREITAS FILHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
29/08/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
-
29/08/2025 22:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:36:51)
-
29/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 86
-
29/08/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
21/08/2025 15:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
21/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001717-90.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/08/2025 16:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/08/2025 16:54
Juntado(a)
-
14/08/2025 15:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
14/08/2025 15:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
14/08/2025 15:49
Juntada de Petição
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001717-90.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
DÉBITOS DE IPTU E TCDL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ILEGITIMIDADE DA CEF. 1.
Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Nova Iguaçu em face da Caixa Econômica Federal para a cobrança de créditos tributários referentes a IPTU e Taxa de Coleta de Lixo do imóvel localizado na Rua Anita, nº 9, Bairro Ouro Verde, inscrito sob o nº 672541-4. 2. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade da CDA sob o argumento de que não é legítima para figurar no polo passivo, pois o imóvel teria sido alienado a terceiro, não sendo proprietária do imóvel em questão e figura apenas na condição de mera credora fiduciária do bem, por força do INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 3.
A decisão agravada rejeitou a exceção da pré-executividade oposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ao fundamento de que "a excipiente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia para afastar, de plano, a incidência do tributo em questão, permanecendo hígida a cobrança em testilha, sobretudo por se tratar de Certidão de Dívida Ativa, a qual goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade". 4.
A alienação fiduciária de bem imóvel é a operação através da qual o devedor (fiduciante), visando a garantia de determinada obrigação frente ao credor fiduciário, concede a este a propriedade resolúvel de um imóvel, cuja posse fica desdobrada entre o devedor, que passa a ser possuidor direto, e o credor que se torna possuidor indireto do bem, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/97. 5. O credor fiduciário não pode ser considerado como proprietário do imóvel para fins de sujeição passiva do IPTU e da TCDL, na medida em que proprietário, como definido no Código Civil, é aquele possuidor dos direitos de uso, gozo e disposição do bem, o que não ocorre no caso de propriedade, onde não se fazem presentes nenhum desses direitos (art. 1.228 do Código Civil). 6. Da analise dos documentos coligidos aos autos, não houve a efetivação da propriedade à CEF, o que afasta a responsabilidade desta em arcar com as despesas de IPTU e da TCDL incidentes sobre o imóvel.
Neste ponto, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva da Instituição Bancária para responder pelos aludidos débitos, eis que apenas possui a condição de credora fiduciária, devendo o devedor/fiduciante se responsabilizar pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos do art. 27, §8º da Lei nº 9.514/1997, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
Aliás, a r. decisão está em dissonância com o entendimento desta E.
Corte. 7.
Demonstrado que a executada é proprietária fiduciária dos imóveis cuja propriedade ensejou a cobrança de IPTU, TCDL e taxa de conservação, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva quanto esses débitos. 8. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do voto do Relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 13:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010749-61.2020.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21, 24
-
25/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
25/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/07/2025 09:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010749-61.2020.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21, 22
-
24/07/2025 15:48
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
15/07/2025 13:03
Juntado(a)
-
30/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
-
27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 55
-
27/06/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/04/2025 17:19
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
-
09/04/2025 17:18
Juntada de Petição
-
13/03/2025 19:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
25/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/02/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
13/02/2025 06:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
11/02/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
11/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
11/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009386-82.2023.4.02.5104
Maria Cecilia Durco Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079870-34.2023.4.02.5101
Alberto Augusto de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2023 00:21
Processo nº 5018164-79.2025.4.02.5101
Novus Capital Gestora de Recursos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Leonidas Lopes Borio Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010212-26.2025.4.02.0000
Kelly Alexandre de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 21:08
Processo nº 5001712-68.2025.4.02.0000
Transbrasileira de Madeiras LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 09:58