TRF2 - 5038690-04.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 12:03
Juntada de Petição
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05/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 10:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5038690-04.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELADO: VERENA DA CRUZ RIBEIRO MACIEL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL NERY DE VASCONCELLOS (OAB RJ158111)ADVOGADO(A): RAFAEL FAISSOL JANOT DE MATOS (OAB RJ109546) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
APELAÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL AFASTADA.
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente os embargos de terceiro. 2. A execução fiscal correlata (nº 5025083-60.2020.4.02.5101) foi ajuizada em 2000 pela UNIÃO em face de BARRA DELÍCIA 234 ALIMENTOS LTDA, para cobrança de créditos tributários, no valor originário de R$ 346.588,73.
Posteriormente, em 17/05/2021, houve o redirecionamento da execução fiscal em face de ROBERTO LUIZ CARDOSO MACIEL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Saber se há fraude à execução quando a transmissão do imóvel (que posteriormente foi penhorado), ocorre anteriormente ao redirecionamento da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1141990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 290), consolidou o entendimento de que gera presunção absoluta de fraude à execução a alienação de bem após a citação válida do devedor (se esta for efetiva antes da entrada em vigor da LC n° 118/2005), ou após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa (quando a alienação ocorrer após 09/06/2005). 5.
No caso, a apelante foi casada com o Sr.
Roberto Luiz Cardoso Maciel, sendo que, em virtude do divórcio, o imóvel penhorado ficou com a apelante. 6.
Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital do Rio de Janeiro homologou, em 07/02/2019, o acordo realizado na ação de divórcio nº. 02254728420188190001, no qual o coexecutado ROBERTO LUIZ CARDOSO MACIEL deixou de exercer o direito à meação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel penhorado. 7. Conquanto a inscrição em dívida ativa tenha se dado em 22/04/2018, ou seja, anteriormente à homologação do acordo realizado na ação de divórcio (em 07/02/2019), conforme bem consignado pelo juízo de origem, “no momento da transmissão da propriedade do imóvel, o coexecutado não era devedor nem executado na dívida relativa à execução fiscal n. 5025083-60.2020.4.02.5101, uma vez que foi incluído no polo passivo da demanda apenas em 17/05/2021, após decisão proferida no evento 14 dos autos da execução fiscal conexa”. 8. Dessa forma, o art. 185 do CTN somente é aplicável ao devedor original e não quando há redirecionamento posterior da execução fiscal IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: Não incorre em fraude à execução fiscal quando a transmissão do bem imóvel ocorre anteriormente ao redirecionamento da execução fiscal.
Dispositivos relevantes: art. 185 do CTN.
LC 118/2005.
Jurisprudências relevantes citadas: Recurso Especial 1.141.990/PR.
Súmula nº 375 do STJ.
AdInt no REsp 1.369.474/PR.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 13:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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25/07/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/07/2025 13:03
Juntado(a)
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 57
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27/06/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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17/03/2025 12:25
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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17/03/2025 12:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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14/03/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 12:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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12/02/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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12/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:09
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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12/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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