TRF2 - 5005251-17.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005251-17.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANTONIO PARAISO DA SILVAADVOGADO(A): DEBORA DA SILVA PAULA (OAB RJ222119)ADVOGADO(A): SUZANA EGIDIO DE BRITO CORDEIRO (OAB RJ222118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a condenação dos réus ao pagamento solidário de indenização por danos morais e devolução em dobro do montante pago a título de "desconto de regularização" e de "certidões e consultas cartorárias".
Alega a parte autora que teve sua conta bancária bloqueada em decorrência de cobrança de dívidas de IPTU posteriores à venda de seu imóvel.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, diante da presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural prevista no §3° do art. 99, CPC. Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; ii) Juntar cópia do contrato de compra e venda celebrado junto à Caixa Econômica Federal (CEF).
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
23/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:42
Determinada a intimação
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15/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 14:39
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/07/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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