TRF2 - 5005375-97.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006593-63.2025.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 12
-
05/09/2025 01:34
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 01:34
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005375-97.2025.4.02.5117/RJAUTOR: PEROLA SAMPAIO NEVESADVOGADO(A): WELLERSON CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB PI021515)AUTOR: LARISSA DE SOUZA CHAVES SAMPAIOADVOGADO(A): WELLERSON CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB PI021515)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC).
Sem custa nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. -
19/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:44
Indeferida a petição inicial
-
19/08/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005375-97.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PEROLA SAMPAIO NEVESADVOGADO(A): WELLERSON CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB PI021515)AUTOR: LARISSA DE SOUZA CHAVES SAMPAIOADVOGADO(A): WELLERSON CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB PI021515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, diante da presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural prevista no §3° do art. 99, CPC. Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos não cumpre os requisitos formulados, quais sejam: na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora; ii) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar, devendo o documento se dar pela autora, em que a outorgante o faz em seu nome, por meio de sua representante legal; iii) Juntar declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal, nos termos do item "ii". iv) Juntar documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF), da representante legal uma vez que ausentes nos autos. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
23/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:42
Determinada a intimação
-
15/07/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 17:45
Juntada de peças digitalizadas
-
15/07/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008394-71.2025.4.02.5001
Eleomar Lazarini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011650-47.2024.4.02.5101
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
A. Belarmino da Silva
Advogado: Renata Tavares Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/02/2024 16:50
Processo nº 5002724-77.2024.4.02.5004
Teresinha Correa Ribeiro
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061703-95.2025.4.02.5101
Municipio de Barra do Pirai
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruna Khede Rodrigues da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028992-37.2025.4.02.5101
Tam Linhas Aereas S/A.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Simone Franco Di Ciero
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00