TRF2 - 5075470-40.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
18/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/08/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/07/2025 11:20
Determinada a intimação
-
22/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
21/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5075470-40.2024.4.02.5101/RJEMBARGANTE: GERALDO SILVAADVOGADO(A): CYNTHIA FIGUEIREDO BRANDAO (OAB RJ085534)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação supra, para declarar a impenhorabilidade da casa 101, situada na Rua Jesus Soares Pereira, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, RJ, matrícula 1166, com registro no 9º RGI, nos termos do art. 1º da Lei 8009/1990.
Sem custas.
Sem honorários em favor do Embargante, ante a fundamentação supra.
Sem honorários em favor da Embargada, nos termos do § 1º do art. 37-A da Lei 10.522/2002.
Translade-se cópia da presente sentença para os autos de execução fiscal.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 20:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:12
Determinada a intimação
-
26/03/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 17:00
Juntada de Petição
-
28/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2024 09:48
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
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11/12/2024 09:48
Alterado o assunto processual - De: Bem de Família Legal - Para: Dívida Ativa
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 06:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 11:42
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/10/2024 11:42
Determinada a citação
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24/09/2024 23:14
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 22:03
Distribuído por dependência - Número: 50104714920224025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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