TRF2 - 5004548-86.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Baixa Definitiva
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05/09/2025 01:13
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004548-86.2025.4.02.5117/RJAUTOR: JACIRA RODRIGUES PEDROADVOGADO(A): GISELE CALILE DA SILVA (OAB RJ219070)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC).
Sem custa nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. -
19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:45
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004548-86.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JACIRA RODRIGUES PEDROADVOGADO(A): GISELE CALILE DA SILVA (OAB RJ219070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A 4ª Vara Federal de São Gonçalo (evento 6) declarou-se incompetente, alegando prevenção deste Juízo Federal da 3ª Vara de São Gonçalo. Decido.
Reconheço a prevenção deste juízo, visto que o processo nº 5009440-72.2024.4.02.5117, com a mesma pretensão material do presente, teve a inicial indeferida e foi julgado extinto sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC). Defiro a gratuidade de justiça requerida, diante da presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural prevista no §3° do art. 99, CPC. Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos não atende aos requisitos formulados, quai sejam: na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora; ii) Regularizar a representação processual nos autos, tendo em vista que a advogada que protocola a petição inicial e que consta no cadastro do processo - Dra.
Gisele Calile da Silva - não possui procuração com outorga de poderes no presente feito, nem consta substabelecimento em seu nome juntado ao processo; iii) Juntar comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
23/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:42
Determinada a intimação
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16/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:36
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 15:04
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO04F para RJSGO03F)
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14/07/2025 15:32
Determinada a intimação
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11/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 08:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/06/2025 22:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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