TRF2 - 5012255-65.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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21/08/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012255-65.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOELSON PEREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
12/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 14:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOELSON PEREIRA <br/> Data: 15/09/2025 às 09:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar - ao lado d
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08/08/2025 14:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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07/08/2025 14:15
Despacho
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07/08/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012255-65.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOELSON PEREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO A presente ação tramita na sistemática do "Tramitação Ágil" (regulado pela Resolução TRF2-RSP-2024/00041).
O feito foi ajuizado e então redistribuído para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024; ação que tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Na inicial evento 1, DOC1 o autor alega doença Psoríase (CID 10 – CID L408) e requereu perícia com dermatologia - especialidade não disponível nesta Subseção Judiciária conforme certificado no evento 8, DOC1.
O autor alega no evento 19, DOC1 que se encontra internado em UTI sem previsão de alta e requer o reagendamento da perícia médica - sendo que o documento médico do evento 19, DOC2 aponta que a causa da internação é neoplasia de laringe - doença absolutamente diversa da inicialmente indicada como causadora da alegada incapacidade laborativa, e nunca noticiada ao INSS.
O autor obteve benefício por incapacidade de 02/08/2024 a 13/02/2025 pela doença Psoríase como se lê do Laudo SABI evento 5, DOC1, mas o pedido de prorrogação do benefício foi negado vide a perícia médica realizada em 13/02/2025 evento 1, DOC16. Quanto à nova doença que levou à internação do autor ora noticiada, nada há nos autos que aponte a data de seu início, e nunca foi o alvo do pedido desta ação e nem dos pedidos feitos ao INSS.
Assim sendo, a perícia médica judicial para avaliar tanto a condição pretérita do autor quanto sua atual condição é necessária à avaliação do requerimento liminar feito pelo autor, motivo pelo qual indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de matéria que necessita ser submetida ao crivo do contraditório.
Quanto ao pedido de perícia no local da internação, não há como ser acolhido uma vez que não há perito credenciado no sistema de assistência judiciária gratuita que se disponha a realizar perícia in loco, no momento.
Em contrapartida, é possível realizar perícia, excepcionalmente, mediante videochamada por via do aplicativo Whatsapp, desde que o autor disponha de condições técnicas para executar essa operação - qual seja, dispor de um telefone celular com acesso ao aplicativo Whatsapp e alguém que o maneje presencialmente na UTI para que possa o perito nomeado pelo Juízo promover a avaliação cabível.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem disponibilidade para se submeter à perícia por videoconferência na forma acima exposta, indicando o número do telefone em caso de disponibilidade.
Após voltem conclusos. -
22/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 21:32
Decisão interlocutória
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21/07/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
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15/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 14:27
Intimado em Secretaria
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07/07/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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12/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:25
Perícia designada - <br/>Periciado: JOELSON PEREIRA <br/> Data: 07/07/2025 às 09:40. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do INSS) - Ilha d
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12/05/2025 18:19
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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11/05/2025 02:00
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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09/05/2025 23:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 18:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/05/2025 15:37
Juntado(a)
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09/05/2025 15:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE03S para ESJUS501)
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09/05/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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