TRF2 - 5058952-72.2024.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50071429820254020000/TRF2
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04/06/2025 13:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50071429820254020000/TRF2
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058952-72.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXSANDRO VASCONCELOS FROES DA CRUZADVOGADO(A): TAIS COUTINHO MODAELLI (OAB SP378767) DESPACHO/DECISÃO Os presentes autos chegaram a este Juízo em razão de decisão da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou de sua competência por ter verificado a ocorrência de prevenção referente aos processos 5028746-75.2024.4.02.5101 e 5004152-34.2024.4.02.5121, os quais foram distribuídos para o extinto 15º Juizado Especial Federal de Campo Grande e extintos sem resolução de mérito.
Decido.
Este Juízo discorda do entendimento adotado pela Ilmo.
Magistrado da vara de origem.
A presente ação foi proposta em 07/08/2024, quando já se encontrava em vigor a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, que, como se sabe, reestruturou a competência da Justiça Federal do Rio de Janeiro, extinguindo os juizados especiais federais, criando varas federais e adotando uma série de outras medidas.
Assim, a partir de sua vigência, o 15º Juizado Especial Federal foi extinto e foi criada a 44ª Vara Federal, de competência exclusivamente previdenciária, conforme previsão a seguir transcrita: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; (...) §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Ocorre que o objeto da presente demanda, com toda evidência, não está incluso na matéria previdenciária tratada pelo dispositivo transcrito.
Dessa forma, este Juízo previdenciário não possui competência para o processo e julgamento de ações de outras naturezas, quando propostas após o dia 1º de agosto de 2024 (art. 48 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055), tal como a presente ação.
Entendimento contrário representaria inegável violação aos termos da referida Resolução, a qual, considero importante registrar, possui relevância sem precedentes para a Administração da Justiça Federal do Rio de Janeiro, uma vez que foi promulgada com vistas a enfrentar o grave problema da distribuição das demandas previdenciárias, dentre outras finalidades.
Assim sendo, suscito conflito de competência em face da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Intime-se a parte autora. -
21/05/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 15:34
Despacho
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03/09/2024 22:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 14:24
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO15F para RJRIO44S)
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08/08/2024 14:16
Declarada incompetência
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08/08/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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08/08/2024 10:09
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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07/08/2024 22:00
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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