TRF2 - 5000824-74.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000824-74.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: VALDECIR GONCALVES DA CUNHAADVOGADO(A): FRANCILEY RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ163903)ADVOGADO(A): GISELLE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ225773) DESPACHO/DECISÃO Evento 18. Até 18.01.2019, à comprovação do tempo de serviço bastava um início de prova material corroborada por prova testemunhal.
Nessa data entrou em vigor a MP 871/19 - convertida na Lei n. 13.846/19 -, que passou a exigir início de prova material contemporânea da existência do vínculo (art. 55, § 3º, Lei n. 8.213/91): Redação atual.
A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Redação originária da Lei n. 8.213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Redação da MP 871/19: § 3º A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.
O juízo entende que a nova regra não incide para a prova de vínculos anteriores à data de entrada em vigor da MP 871/19, aplicando per analogiam o entendimento firmado pelo STJ a respeito da irretroatividade da exigência de fontes ou meios probatórios não exigidos por lei à época da prestação da atividade cuja especialidade se pretende ver reconhecida. Intime-se a parte autora para que apresente início de prova material do período laborado de 01/08/1989 a 31/01/2004, no prazo de 15 dias (art. 218, § 1º, CPC).
Em seguida, à parte ré para ciência acerca dos documentos apresentados, com o mesmo prazo (art. 437, § 1º, CPC).
Após, voltem conclusos. -
23/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:42
Determinada a intimação
-
27/05/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/03/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/03/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 15:46
Determinada a intimação
-
24/02/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/02/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/02/2025 16:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/02/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 10:49
Determinada a citação
-
06/02/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010121-42.2024.4.02.5117
Francisco Carlos de Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5048326-57.2025.4.02.5101
Eliane dos Santos Muniz
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Alexandre Aranha Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034518-19.2024.4.02.5101
Claudia Valeria de Queiroz Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000319-83.2025.4.02.5117
Rosemary Reis Rosa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/01/2025 17:33
Processo nº 5050213-13.2024.4.02.5101
Ana Luiza Goncalves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00