TRF2 - 5002781-40.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002781-40.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: PAULO VITOR PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBSON FERREIRA PEGO (OAB RO006306)ADVOGADO(A): LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO (OAB RO010928) DESPACHO/DECISÃO De início, diante da ausência de oposição à redistribuição - por equalização da carga de trabalho - dos presentes autos a este Juízo, impõe-se determinar o regular impulsionamento do feito, em seus ulteriores termos.
Antes de mais nada, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada (implantação de benefício assistencial - BPC/LOAS) demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica, além da verificação socioeconômica por expert assistente social.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, à vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) anexe aos autos termo de renúncia expressa ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos, devidamente preenchido, datado e assinado pela representante legal do ora autor; no caso de renúncia manifestada por advogado(a), em nome da parte, o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para tal; b) forneça laudo médico atualizado (emitido há no máximo 30 dias), de modo a comprovar cabalmente a deficiência alegada; c) a se considerar que, nos moldes do art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/2019, somente 1 (uma) perícia médica pode ser designada por processo, deve a parte requerente indicar a especialidade médica pretendida para a realização do exame técnico.
Após, com ou sem cumprimento de todas as determinações acima, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:06
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:27
Juntado(a)
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29/07/2025 12:39
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CRISTIANE VENANCIA PEREIRA - REPRESENTANTE
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 10:22
Determinada a intimação
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25/07/2025 12:29
Juntado(a)
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25/07/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 03:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 16:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO40F)
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22/05/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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