TRF2 - 5033896-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033896-03.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: GLORIA DE SOUZA CARRICOADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 29/08/2025 - PETIÇÃO -
02/09/2025 00:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 16:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 13:58
Juntada de Petição
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01/08/2025 16:57
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033896-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLORIA DE SOUZA CARRICOADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, releva ressaltar que o pedido de concessão da tutela de urgência será apreciado por ocasião da prolação da sentença. A seu turno, constata-se que a inicial não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) junte aos autos nova declaração de hipossuficiência econômica, procuração e termo de renúncia, visto que os documentos acostados à inicial possuem método de assinatura eletrônica não aplicável a processos judiciais (artigo 2º, § único, I, do Decreto n° 10.543/2020).
Nesse sentido, releva ressaltar que a utilização de assinatura eletrônica em processos judiciais deve observar a exigência de que seja emanada por meio de certificado digital ICP-Brasil - emitido por Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente (artigo 3º, IV, da Lei nº 14.063/2020).
Além disso, na mesma oportunidade, deverá a parte autora se manifestar conclusivamente acerca do laudo pericial já anexado aos autos.
Em não havendo cumprimento de tais determinações, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Noutro giro, tudo atendido, proceda-se da seguinte maneira: Cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), bem como para que se manifeste sobre o laudo pericial produzido nos autos e, ainda, se posicione cabalmente acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, em caso positivo, dos seus termos.
A respeito da proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, assim como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001.
Ao final, voltem-me prontamente conclusos para deliberação.
Em tempo, atentem os/as senhores(as) patronos(as) da(s) parte(s) para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a acostar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de modo a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
Intime(m)-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 11:43
Juntada de Petição
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11/06/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 22:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO40F)
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10/06/2025 22:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 11:47
Juntada de Petição
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28/04/2025 11:57
Juntada de Petição
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28/04/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/04/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 01:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/04/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:40
Perícia designada - <br/>Periciado: GLORIA DE SOUZA CARRICO <br/> Data: 26/05/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA FERREIRA
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14/04/2025 20:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO40F para CEPERJA-RJ)
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14/04/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/04/2025 16:47
Juntado(a)
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14/04/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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